A manutenção de simples
dispensário de medicamentos não exige a contratação de profissional de
farmácia.
Com essa fundamentação, a 7ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso
apresentado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF/RO)
contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na apelação, o Conselho
defendeu a regularidade da Certidão da Dívida Ativa que instruiu a execução.
O Colegiado, no
entanto, discordou. “Observo que a
apelada não é drogaria ou farmácia, o que afasta a obrigatoriedade do registro
em Conselho de Farmácia”, explicou o relator, desembargador federal
Hercules Fajoses, em seu voto.
O magistrado citou
jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “é a atividade básica da
empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de
exercício profissional, vedada a duplicidade de registros”.
Ele acrescentou que a
Lei 6.839/80 é clara ao afirmar que “o registro de empresas e a anotação dos
profissionais legalmente habilitados, deles encarregados, serão obrigatórios
nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica”.
Na
hipótese, concluiu o relator, o objeto social da apelada consiste na exploração
de serviços hospitalares em geral sendo, portando, dispensável a contratação de
profissional de farmácia.
A decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: portal.crisp.org.br
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