Para
Sexta Turma do TRF3, necessidade de profissional na entidade deve estar
vinculada à atividade básica exercida pela pessoa jurídica.
Estabelecimento
dedicado ao apoio e à recuperação de indivíduos dependentes de substâncias
entorpecentes não está obrigado a contratar nutricionista.
Com esse entendimento,
a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento
a recurso interposto pelo Conselho
Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) que solicitava do Centro de
Apoio Terapêutico de Osvaldo Cruz (Catoc) a contratação de profissional
vinculado à autarquia.
O Catoc foi fundado em
1997 e oferece tratamento terapêutico para dependentes químicos e alcoolismo
baseado nos dozes passos dos Narcóticos Anônimos.
Após receber visita
técnica de nutricionista-fiscal e ser notificado a incluir em seu quadro
profissional da aérea de Nutrição sob pena de multa, o centro ingressou no
Judiciário contra a exigência.
O Catoc alegava não ter
fins lucrativos e que não consta em sua atividade básica o preparo de alimentos
para consumo humano.
Por sua vez, o CRN-3 argumentou que ficou constatado a
existência de atividades na área de alimentação e nutrição na entidade com
fornecimento de refeições diárias aos usuários de seus serviços, razão pela
qual subsistiria a exigência de cadastro perante o Conselho.
O órgão de classe
também sustentou que o único profissional que pode responder tecnicamente pela
atividade inerente à alimentação e nutrição é o nutricionista.
Além disso, afirmou que
o cadastro junto ao CRN-3 não é realizado somente por empresas que possuam
apenas como atividade-fim a alimentação e nutrição, mas sim àquelas que possuam
esses serviços com fornecimento de refeições exclusivamente aos seus
dependentes.
Ao analisar a questão
em primeiro grau, o juiz federal deferiu
a medida liminar pleiteada e dispensou a entidade da necessidade de contratação
de nutricionista em seus quadros. Também
impediu o CRN-3 de lavrar auto de infração ao centro. Para o magistrado,
tanto a vinculação a determinado Conselho, como a necessidade de contratação de
profissional deveriam estar pautadas em face da atividade básica exercida pela
pessoa jurídica.
No TRF3, a relatora do
processo, desembargadora federal Diva Malerbi, confirmou o entendimento de
primeiro grau e que o critério legal de obrigatoriedade de registro nos
Conselhos Profissionais - artigo 4º da Lei 6.839/80 - vincula-se à atividade
básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
“O estatuto social
acostado nos autos afirma que a impetrante tem como objeto social ‘prestar
serviços de proteção social Especial de Alta Complexidade, com serviço de
acolhimento institucional na área da assistência e promoção social e ou humana,
apoio dinâmico às pessoas dependentes de substâncias entorpecentes e que podem
causar dependência física e ou psíquica, com orientação especializada e
espiritual que constituem o princípio fundamental do processo de recuperação’.
Não guardam, portanto,
qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de nutricionista,
regulamentadas pela Lei nº 6.583/78”, concluiu.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social do TRF3
Imagem: convenioamil.com.br
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