“A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à
decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento,
mormente porque qualquer desses profissionais está habilitado a realizar
perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício
de progressão de regime.”
O entendimento é da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas
corpus contra indeferimento de pedido de progressão para o regime semiaberto
baseado em exame criminológico realizado apenas por psicólogo, sem avaliação de
médico psiquiatra.
Para
a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.
Avaliação
psicológica
Para
o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de Psicologia vedar ao psicólogo "a
elaboração de prognóstico de reincidência, a aferição de periculosidade e o
estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito/delinquente”, o
exame de cessação da periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.
De acordo com a
decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar remédios psicotrópicos, a
avaliação psicológica, por se tratar de procedimento pericial, pode ser feita
por ambos os profissionais.
Fundamento
válido
No STJ, o relator do
habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, confirmou o entendimento. Ele lembrou
ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, desde a Lei 10.793/03,
que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade
do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime,
mas, segundo destacou, nada obsta sua utilização pelo magistrado como
fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão.
De acordo com Nefi
Cordeiro, “mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada
obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o
indeferimento do pedido de progressão de regime”, ainda que no parecer
psicossocial não conste assinatura de médico psiquiatra.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Imprensa STJ
Imagem: painelpolitico.com
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