A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou, por
unanimidade, decisão de segundo grau
que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a
problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou
incapacitado para o trabalho.
A
Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta
e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse
emitido por médico.
Na reclamação
trabalhista, o empregado contou que foi contratado para exercer o cargo de moço
de máquinas e que tinha como função limpar o piso, a antepara do navio e as
peças de equipamentos das embarcações da Petrobras Transporte S.A. –
Transpetro.
Ele narrou que,
enquanto fazia a limpeza do motor de combustão, escorregou no piso molhado e
machucou o joelho, o qual foi submetido a duas cirurgias para a reconstrução
dos ligamentos. Em decorrência do acidente, o empregado não pode mais exercer
as atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença do INSS, depois
de constatada a limitação física.
Perícia
médica
A Transpetro alegou
culpa exclusiva da vítima.
Em relação ao laudo
pericial, impugnou-o com o argumento de que a perita, com formação em
fisioterapia, usou a idade do marítimo como fator determinante para
caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e
o laudo deveria ter sido feito por médico.
O juízo da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou
a Transpetro a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao
empregado.
Conforme registrado na
sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se
sustentou, pois o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com
ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova
técnica produzida pela fisioterapeuta.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região (PB), entretanto declarou a nulidade da perícia e
reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial. Houve a
retirada das condenações impostas anteriormente.
Para
o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico,
elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de
modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia
deveria ser realizada por profissional da medicina “que detém conhecimentos
especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações
acometidas”, afirmou o TRT.
TST
A Terceira Turma do TST
julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional da 1ª Região, que insistia na validade do laudo pericial
da fisioterapeuta.
Ao analisar o pedido, o
relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de reformar a
decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e
determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.
O ministro destacou que
o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação
específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua
conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja
“escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no
órgão de classe competente”, afirmou.
Segundo o relator, a
questão a ser resolvida pelo perito estava incluída “no âmbito da atuação
científica do profissional fisioterapeuta especializado”, por se tratar de área
da saúde que estuda e diagnostica disfunções relacionadas a traumas sofridos em
órgão e sistema do corpo humano.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação do TST
Imagem:lusiada.br
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