A 4ª Turma Cível do
TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou por danos morais o
Laboratório Pasteur de análises clínicas, que negligenciou a realização de exame constante da requisição médica.
Os julgadores entenderam que, diante do caso
concreto, a quantia de R$ 10 mil estipulada como compensação do dano moral não
pode ser considerada exorbitante.
A parte autora entrou
com pedido de reparação de danos, em desfavor do laboratório, sob a alegação de
que, após solicitar a realização de exame na empresa ré, conforme pedido
médico, o resultado do exame veio com itens a menos do que o solicitado.
Em
razão da impossibilidade de realização de um novo exame, o médico orientou um
tratamento genérico contra bactérias, que resultou em consequências indesejadas
pela paciente.
A parte ré alegou que a
autora somente solicitou o exame por bactérias aeróbicas e não solicitou o exame
por bactérias anaeróbicas e que, após a realização do exame, descartou o
material, seguindo estritamente as regras estabelecidas para tanto.
Em sede recursal, os
magistrados alegaram que “a responsabilidade das pessoas jurídicas que se
dedicam comercialmente à prestação de serviço de análises laboratoriais é de
cunho objetivo” e que “configura defeito na prestação dos serviços a
negligência do laboratório quanto à realização de exame médico expressamente consignado
na requisição médica”.
Ao negarem provimento
ao recurso do laboratório e manterem a sentença, concluíram que “a falta do
exame laboratorial prejudica o diagnóstico e afeta, pelo menos potencialmente,
a eficácia do tratamento médico. Logo, projeta efeitos deletérios na
integridade física e psíquica do paciente que já está naturalmente abatido em
função da doença que o acomete, de maneira a evidenciar dano moral pelo ultraje
a esses direitos da personalidade”.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação do TJDF
Imagem:oswaldocruz.com
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