segunda-feira, 7 de maio de 2018

Ministério Público tem legitimidade para pleitear remédios e tratamentos para beneficiários individualizados

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O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados.

A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos.

Com o julgamento da controvérsia, pelo menos mil ações que aguardavam a resolução do Tema Repetitivo 766 poderão agora ter andamento nas instâncias ordinárias em todo o país.

O relator dos recursos especiais julgados pela seção, ministro Og Fernandes, destacou que a definição da legitimidade do MP tem relação direta com a disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos.

Se disponíveis – ou seja, quando podem ser abdicados pelo titular –, não haveria legitimidade da atuação ministerial, salvo no caso de autorização por lei específica.

Todavia, explicou o ministro, sendo caracterizados como indisponíveis – aqueles que não permitem renúncia pelo titular –, a legitimidade ministerial decorre do próprio artigo 1º da Lei Orgânica do Ministério Público.

No caso do direito à saúde, o relator apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido da correspondência da saúde com o direito à vida – correlação da qual decorre a característica da indisponibilidade.

Colírio

Em um dos casos analisados pela seção, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar o município de Ribeirão Preto e o estado de São Paulo a fornecer gratuitamente um colírio para uma mulher que não tinha condições de comprá-lo.

Os entes públicos já haviam sido condenados em primeira instância.

Por meio do recurso especial, o estado de São Paulo alegou que, nas hipóteses de ação civil pública, não haveria autorização legal para a defesa de direitos individuais pelo Ministério Público.

O estado também apontou precedentes do STJ que confirmariam a impossibilidade de atuação do órgão ministerial nesses feitos.

“Com efeito, a partir deste julgamento, há uma superação do entendimento exposto em tais julgados. É que, diante da definição do direito à saúde como direito individual indisponível – o que era negado como premissa nesses precedentes invocados –, a legitimidade do Ministério Público passa a operar, por decorrência legal”, concluiu o ministro relator ao aplicar a tese ao caso concreto e rejeitar o recurso do Ministério Público.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação STJ
Imagem: exame.abril.com.br

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