O Ministério Público é
parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em
ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de
beneficiários individualizados.
A legitimidade decorre
da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a
competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei
8.625/93).
A tese foi fixada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos
repetitivos.
Com
o julgamento da controvérsia, pelo menos mil ações que aguardavam a resolução
do Tema Repetitivo 766 poderão agora ter andamento nas instâncias ordinárias em
todo o país.
O relator dos recursos
especiais julgados pela seção, ministro Og Fernandes, destacou que a definição
da legitimidade do MP tem relação direta com a disponibilidade, ou não, dos
direitos individuais debatidos.
Se disponíveis – ou
seja, quando podem ser abdicados pelo titular –, não haveria legitimidade da
atuação ministerial, salvo no caso de autorização por lei específica.
Todavia, explicou o
ministro, sendo caracterizados como indisponíveis – aqueles que não permitem
renúncia pelo titular –, a legitimidade ministerial decorre do próprio artigo
1º da Lei Orgânica do Ministério Público.
No caso do direito à
saúde, o relator apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
próprio STJ no sentido da correspondência da saúde com o direito à vida –
correlação da qual decorre a característica da indisponibilidade.
Colírio
Em um dos casos
analisados pela seção, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a
legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o
objetivo de obrigar o município de Ribeirão Preto e o estado de São Paulo a
fornecer gratuitamente um colírio para uma mulher que não tinha condições de
comprá-lo.
Os entes públicos já
haviam sido condenados em primeira instância.
Por meio do recurso
especial, o estado de São Paulo alegou que, nas hipóteses de ação civil
pública, não haveria autorização legal para a defesa de direitos individuais
pelo Ministério Público.
O estado também apontou
precedentes do STJ que confirmariam a impossibilidade de atuação do órgão
ministerial nesses feitos.
“Com efeito, a partir
deste julgamento, há uma superação do entendimento exposto em tais julgados. É
que, diante da definição do direito à saúde como direito individual
indisponível – o que era negado como premissa nesses precedentes invocados –, a
legitimidade do Ministério Público passa a operar, por decorrência legal”, concluiu
o ministro relator ao aplicar a tese ao caso concreto e rejeitar o recurso do
Ministério Público.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação STJ
Imagem: exame.abril.com.br
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