Começou a valer nesta
terça-feira (24) a Resolução CFM nº 2.170/17.
A norma “define as
clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas
populares, como empresas médicas e determina critérios para seu funcionamento e
registro perante os Conselhos Regionais de Medicina”.
O relator da Resolução
e diretor de Fiscalização do CFM, Emmanuel Fortes, esclarece que os noventa
dias entre a publicação no Diário Oficial de União (DOU) e a entrada em vigor
da resolução foram suficientes para que as clínicas se registrassem nos
respectivos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), indicando o nome do diretor
técnico responsável, além de se adaptarem às demais regras. “Acreditamos que
todas estão funcionando de acordo com o estabelecido na Resolução”, prevê
Fortes.
Além
da indicação do diretor técnico médico responsável no CRM, a Resolução CFM
2.170/17 estabelece que a divulgação de valores só pode ser
feita no interior dos estabelecimentos e proíbe os anúncios publicitários com
indicação de preços de consultas, formas de pagamentos que caracterizem a
prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela. "É
preciso lembrar que o Código de Ética Médica veda ao médico praticar concorrência
desleal com outro médico", ressaltou Fortes.
As clínicas também
estarão impedidas de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de
cartões de descontos, fidelidade ou similares.
Essa prática é proibida
desde 2010, quando o CFM entendeu que a adesão de médicos às regras de
promoções deste tipo deixa o sigilo do paciente vulnerável.
Emmanuel Fortes
enfatiza que a regulamentação de diretrizes específicas para as clínicas
populares visa adequar estes estabelecimentos às normativas legais, ao Código
de Ética Médica e às normas gerais de funcionamento de todos os
estabelecimentos de assistência médica no Brasil. "Estas clínicas são
empresas de prestação de serviços médicos e, portanto, são obrigadas a ter
registro no CRM da jurisdição onde atuam. Além disso, o corpo clínico deve
contar com médicos comprovadamente habilitados para o exercício da medicina no
Brasil e os serviços colocados à disposição da população devem se limitar a
atos e procedimentos reconhecidos pelo CFM", alerta Fortes.
Conflito
de interesses – De acordo com a Resolução do CFM, também é vedado à clínica médica de
atendimento ambulatorial se instalar junto a estabelecimentos que comercializem
órteses, próteses, implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos.
Também não podem
funcionar "em contiguidade" a óticas, farmácias, drogarias e comércio
varejista de combustíveis, ou em interação com estabelecimentos comerciais de
estética e beleza. No entanto, é permitido o funcionamento desses
estabelecimentos em locais de grande fluxo de pessoas, como shoppings centers.
Para o presidente do
CFM, Carlos Vital, a migração dos médicos para as clínicas populares pode ser
"uma reação à precarização dos contratos de trabalho com os serviços
públicos, à baixa remuneração oferecida em concursos e à ausência de uma
carreira de Estado para o médico", avalia Carlos Vital.
O presidente do CFM
ressalta, no entanto, que o principal atrativo destas clínicas deve ser a
qualidade e não o preço ou a remuneração. "Do ponto de vista de negócios,
qualquer acordo ou contrato deve estar atento ao artigo 58 do Código de Ética
Medica, que proíbe o médico o exercício da profissão de forma mercantilista.
Por sua vez, o artigo 63 aponta que é proibido explorar o trabalho de outro
médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio,
dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços
médicos", disse.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: g1globo.com
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