A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação de plano de
saúde para fornecer o devido tratamento domiciliar do tipo home care a paciente
com doença do neurônio motor.
A sentença do juiz
titular da 8ª Vara Cível de Brasília havia determinado o fornecimento de todos
os profissionais, equipamentos e medicação necessários e adequados às
recomendações médicas atualizadas, sob pena de multa.
Consta nos autos que o
autor solicitou serviços de home care à ré, haja vista a fragilidade de sua
saúde e que o deslocamento para consultas com os profissionais necessários a
sua reabilitação lhe trariam mais prejuízos físicos.
A operadora negou o
pedido, sob o argumento de tratar-se de serviço que “não consta como
obrigatório pelas normas da ANS”. Ainda em primeira instância, o juiz deferiu
pedido de antecipação de tutela para determinar o custeio do referido
tratamento pela ré.
Nas razões recursais, o
plano de saúde alegou que nenhum dos seus produtos oferece cobertura para
tratamento home care e que agiu conforme o contrato firmado.
Ao analisar os autos, o relator ressaltou legislação que
resguarda as situações excepcionais em que a assistência domiciliar deve ser
concedida e destacou relatórios médicos que corroboram a necessidade do
tratamento para o autor.
Em seu voto, o
magistrado traçou a diferença dos cuidados de saúde oferecidos por familiares e
por profissionais qualificados.
“São comuns pedidos de home care quando a
família, na verdade, pretende transferir para o plano de saúde o dever pessoal
de cuidar dos seus entes (...) Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma
obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais
para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si, etc. O cuidador pode
ser pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em
suas necessidades e atividades da vida cotidiana. Isso não é home care. Home
care não é uma pessoa à cabeceira do paciente acamado, suprindo-lhe
necessidades próprias da vulnerabilidade. O médico assistente não pode apenas
indicar home care, muitas vezes para atender um pedido da família (...) Home
care é uma estrutura hospitalar fora do hospital”.
O julgador entendeu,
por fim, que o pleito por tratamento domiciliar não foi abusivo, por tratar-se
de paciente com comprometimento de membros superiores, inferiores e face, com
gradativa piora do estado de saúde e dificuldade de deslocamento para
submeter-se ao tratamento em unidade hospitalar.
Assim, por unanimidade, foi mantida a
condenação da ré ao fornecimento de tratamento domiciliar, nos moldes da
sentença de primeira instância.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TJDF
Imagem Ilustrativa:
viplifehomecare.com.br
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