Um laboratório de Goiânia/GO foi condenado a pagar R$ 3 mil de
indenização por danos morais a um auxiliar administrativo que havia sido
compelido a fazer coletas de sangue de clientes sem ter habilitação e
capacidade técnica para tal atividade.
Os desembargadores da
Segunda Turma concluíram que, nesse caso, impõe-se a condenação das empresas à
respectiva “reparação de ordem moral,
eis que patente o risco biológico afeto à função, assim como a perturbação que
a realização de tal tarefa pode causar a agente não capacitado”.
Conforme os autos, o
trabalhador, de origem portuguesa, havia sido admitido como auxiliar
administrativo em outubro de 2014 e dispensado sem justa causa em abril de
2017.
No primeiro grau, o
juiz Luciano Fortini condenou as empresas proprietárias do laboratório ao
pagamento ao trabalhador de acréscimo salarial de 20% e seus devidos reflexos,
ao argumento de que as funções de coleta de sangue e procedimento com oxigênio
são incompatíveis com as atribuições de um auxiliar administrativo. Em recurso,
o trabalhador alegou que as empresas praticaram assédio moral ao obrigá-lo a
coletar sangue de pacientes, mesmo sem habilitação técnica para tanto.
Na análise dos autos, o
relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues Nascimento, destacou que o
fato gerador da indenização deve restar robustamente evidenciado e ser
suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, “sob uma perspectiva geral
da sociedade, a fim de que possibilite a conclusão quanto à violação aos
direitos da personalidade do ofendido”. Ele explicou que a atividade
laboratorial, além de requerer qualificação técnica específica, expõe o
profissional a risco biológico, não abarcado na noção de atividade
administrativa.
Dessa forma, ele
concluiu que o fato de o trabalhador ser
compelido a realizar atividade para a qual estava ciente que não tinha
habilitação e capacitação técnica e que ainda resulta em risco biológico ao
profissional certamente ocasiona abalo de ordem extrapatrimonial considerável e
digno de reparação indenizatória.
Sotaque
português
Na mesma ação ajuizada
na Justiça do Trabalho, o auxiliar administrativo também havia requerido
indenização por danos morais por haver sido criticado por um dos sócios das
empresas pelo seu sotaque português.
O trabalhador alegou
que era humilhado publicamente pela sua origem e sotaque lusos. O relator do
processo, desembargador Geraldo Nascimento, entretanto, salientou que não havia
nada na petição inicial que narrasse objetivamente que a dispensa do autor foi
discriminatória, em virtude de sua nacionalidade portuguesa. Assim, o
magistrado considerou que inexistiu pedido inicial ou prova nesse sentido.
Dessa forma, nesse
quesito, os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o entendimento do
juiz da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, de que não ficou comprovado que a forma
como o português era tratado por um dos sócios do laboratório foi grave o
suficiente para promover constante humilhação ou dano à esfera moral do
trabalhador.
Grifo nosso
Fonte: Setor de Imprensa
TRT 18/Lídia Neves
Imagem:lornaldaparaiba.com.br
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