Substituições
na rede credenciada de um plano de saúde devem ser notificadas aos segurados
com no mínimo 30 dias de antecedência.
Quando o consumidor não
é avisado sobre o descredenciamento de algum hospital e ainda tem o atendimento
negado pela instituição médica por causa do distrato, a responsabilidade pela
situação embaraçosa é solidária entre as duas empresas, assim como os custos do
tratamento de saúde.
Esse foi o entendimento
da 3ª Turma do Tribunal Superior de
Justiça ao negar recurso de uma fundação hospitalar e de uma operadora
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou as duas
empresas a responderem pela continuidade de um tratamento médico.
Nancy Andrighi afirmou
que aviso sobre descredenciamento é necessário para evitar surpresas e
interrupções de tratamento.
Divulgação
A autora pediu que sua
quimioterapia continuasse a ser feita no hospital descredenciado por seu plano
de saúde, no qual ela passou por cirurgia de urgência após ser diagnosticada
com câncer de mama e ovário. Ela alegou que foi impedida de prosseguir com as
sessões do tratamento por causa de pendências financeiras entre as partes.
A ministra Nancy
Andrighi concluiu que a responsabilidade pela negativa e pelo embaraço do
atendimento médico do consumidor é da operadora do plano e também do hospital.
O artigo 7º do Código
de Defesa do Consumidor, citou a relatora, estabelece a responsabilidade
solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por
eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Nancy
disse que a substituição da rede credenciada é permitida desde que haja
notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de
novo prestador de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Esses requisitos
estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de
serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de
tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a
relatora.
“Os princípios da
boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos
fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos
aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento”, afirmou
a ministra, em voto seguido por unanimidade.
Ao condenar as empresas
a arcarem com todo o custo do tratamento da autora, a ministra afirmou que a
atuação de ambas “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar
a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima
expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua
disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem:
carlosgespublica.blogspot
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