Exames comprovaram a
compatibilidade e autorização judicial é necessária porque não há relação de
parentesco entre o requerente e seu amigo, que sofre de doença renal crônica.
O Juiz Eduardo Geraldo
de Matos, da Primeira Vara da Comarca de Guaçui, concedeu autorização judicial
para que um morador da cidade retire e doe um rim em favor de um amigo, que
sofre de doença renal crônica terminal.
Segundo o requerente,
seu amigo foi submetido a regular tratamento de hemodiálise, não havendo outra
alternativa para o tratamento de sua enfermidade, senão o transplante de rim.
Ainda de acordo com o
autor, a compatibilidade exigível para doação do órgão foi aferida após
realização de diversos exames realizados em hospital de Minas Gerais, “restando
comprovado que tal procedimento não afetará sua integridade ou funções vitais”,
afirma.
A
autorização judicial é necessária em virtude do autor ser amigo íntimo do
paciente, não possuindo relação de parentesco entre eles.
Segundo
o magistrado, em sua sentença, a Constituição Federal passou a exigir a
intervenção judicial depois da modificação imposta pela Lei 10.211/2001. Antes,
a autorização judicial não era necessária.
“O requerente
manifestou sua vontade, por declaração escrita, na presença de duas
testemunhas, conforme documento de fl. 44, satisfazendo a exigência do
parágrafo 4º, do artigo 9º, da Lei 9.434/97.”
De acordo com o Juiz
que proferiu a sentença, a falta de parentesco não é impedimento para a
concessão da medida, havendo inclusive prescrição médica do profissional que
atende o paciente, no sentido de que “o requerente reúne condições clínicas,
laboratoriais e imunológicas para fazer a doação renal, e que tal ato não lhe
trará qualquer prejuízo. Outrossim, o autor é maior e capaz, portanto, tem plenas
condições de deliberar sobre a conveniência e as consequências que a doação lhe
acarretará”, destaca o magistrado.
Destacando que o
requerente manifestou a sua vontade, por declaração escrita, na presença de
duas testemunhas, conforme exigido por lei, que há parecer do Ministério
Público Estadual favorável nos autos e que não há qualquer indício de mercancia
ou interesse vil na doação, o juiz Eduardo de Matos concluiu a sua decisão,
julgando procedente o pedido para conceder autorização judicial para que o
autor da ação, retire, de livre e espontânea vontade, um de seus rins e faça a
doação em favor de seu amigo.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Imprensa e Comunicação Social do TJES/ Maira Ferreira
Imagem:
jornalfolhadoestado.com
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário