Considerando que a
gestante sofrerá física e psicologicamente durante nove meses à espera de um
filho que não possui chances de vida após o parto, o juiz Jesseir Coelho de
Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri, autorizou
o Hospital Materno Infantil a realizar o aborto
de um feto portador de holoprosencefalia alobar, doença raríssima no
cérebro e que impede sua sobrevivência fora do útero materno.
A 2ª Defensoria Pública
Especializada de Saúde interpôs pedido de interrupção de gravidez por
inviabilidade de vida extrauterina. Informou que a mulher, grávida de cerca de
18 semanas, em acompanhamento no Hospital Materno Infantil (SUS), recebeu o
diagnóstico de que o feto não possui viabilidade de vida extrauterina, possuindo
má formação cuja terminologia técnica é de holoprosencefalia alombar.
De acordo com o
relatório médico do hospital, a holoprosencefalia descreve um espectro de
malformações faciais e cerebrais, sendo a
forma alobar a mais severa.
Nesses
casos, as estruturas da linha média estão ausentes, não havendo a divisão dos
hemisférios cerebrais.
Explicou que não há
possibilidade de tratamento ou possibilidade de intervenção fetal, levando o
recém-nascido ao óbito no período pós-natal.
Dessa forma, aduziu que
impor que a mãe aguarde até o final da gestação a morte inexorável do filho
viola frontalmente a sua dignidade, tendo como clara a necessidade de
intervenção médica para que a gravidez seja interrompida.
Argumentou que, apesar de não haver permissão
legal para autorizar o aborto, não há vida a ser tutelada, mas apenas a
imposição de sofrimento desnecessário à mãe por prolongado período.
O Ministério Público do
Estado de Goiás (MPGO) apresentou parecer favorável, alegando que mesmo não
havendo previsão legal para a concessão do aborto, o laudo médico afirmou que
não existe possibilidade de intervenção cirúrgica no feto e que tais condições
o levarão à morte no período perinatal.
Jesseir Coelho, que estudou
profundamente a doença antes de tomar sua decisão, explica que o Código Penal
Brasileiro só permite duas formas de aborto.
O terapêutico ou
necessário, previsto no artigo 128, inciso I, quando há risco de vida da
própria gestante, e o aborto sentimental ou humanitário, quando a mulher é
vítima de estupro.
Já o aborto eugenésico,
quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro, o magistrado informou
que não é expressamente admitido pela lei penal. “Contudo, nessa hipótese, está
em evolução o pensamento jurídico, para determinados casos, enquadrar o aborto
eugenésico como aborto necessário”, esclareceu o juiz.
Ademais, disse que a
Constituição Federal tutela a vida como bem maior a ser preservado. Porém, o
feto portador da holoprosencefalia alobar e múltiplas malformações complexas
associadas não tem possibilidade de sobrevivência fora do útero materno. Logo,
como consequência, não precisa de preservação.
"Poder-se-ia, no
caso, preferir o formalismo e, com isso, concluir pela impossibilidade jurídica
do pedido. Contudo, diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos
clandestinos é maciça e extremamente tímido o controle dessa banda criminosa
pelo Estado, com grave repercussão na saúde pública e das gestantes, inclusive
com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a justiça, na minha
limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela
requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para a sua
pretensão", concluiu Jesseir.
Dessa forma, deferiu o
pedido inicial e expediu alvará judicial para que o aborto fosse concretizado
no Hospital Materno Infantil, o que já ocorreu.
Grifo nosso
Fonte: Centro de
Comunicação Social do TJGO/ Gustavo Paiva
Imagem: sideplayer.es
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário