Para verificar a
regularidade da internação involuntária de uma paciente em virtude de
transtorno psiquiátrico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou a realização de perícia complementar por psiquiatra, em processo no
qual havia laudo pericial apenas de médico neurocirurgião.
Ao contrário do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia entendido não ser necessária
a perícia complementar ou substitutiva, a Terceira Turma concluiu que a perícia psiquiátrica complementar possibilitará
aferir, com maior segurança, se a paciente realmente sofria de transtornos
psiquiátricos tão graves a ponto de justificar a sua internação.
“Ante a gravidade das
circunstâncias descritas, que culminaram com a privação da liberdade da
recorrente, é recomendável que à perícia do neurocirurgião se agregue o exame
sob o enfoque emocional, mental e comportamental, por médico psiquiatra,
complementando o estudo quanto ao estado de saúde psicofísico da pericianda”,
afirmou a relatora do recurso da paciente, ministra Nancy Andrighi.
Em
ação de compensação de danos morais, a paciente alega que
a internação involuntária foi determinada por médico que, a partir de
informações prestadas pelo seu marido à época, teria considerado que ela seria
incapaz de decidir sobre o ato de internação, indicado por conta do risco de
suicídio, agressão e fuga.
Em
primeira instância, após apresentação de laudo assinado
por neurocirurgião, o juiz encerrou a fase pericial e indeferiu pedido de
realização de nova perícia ou de substituição do especialista da área de
neurocirurgia por outro do ramo de psiquiatria. A decisão foi mantida pelo
TJSP, que entendeu que não houve demonstração da incapacidade do especialista
para produzir o laudo.
Corpo
e mente
A ministra Nancy
Andrighi destacou que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, o perito
deve possuir conhecimentos técnicos ou científicos para demonstrar
credibilidade e segurança na produção de prova pericial, de forma que ele possa
contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos do processo.
Com base no laudo
pericial, apontou a relatora, o julgador deve interpretar a perícia e valorá-la
judicialmente, firmando seu convencimento.
Sob essa ótica,
explicou Nancy Andrighi, em princípio, tanto o neurocirurgião quanto o
psiquiatra poderiam produzir o laudo, já que ambos são médicos e estariam, em
tese, igualmente capacitados para opinar sobre circunstâncias relacionadas à
saúde do indivíduo.
“Ocorre, todavia, que a neurologia – e a neurocirurgia, por sua vez – é
ramo da medicina que cuida das doenças que afetam o sistema nervoso; trata do
corpo físico, portanto, a psiquiatria, noutro ângulo, é ramo da
medicina que cuida das doenças emocionais e comportamentais, que até podem
alterar o corpo físico, mas residem em uma dimensão imaterial”, ponderou a
ministra.
Considerando a
especialidade das duas áreas médicas, e especialmente o fato de que houve a
privação de liberdade da paciente, o colegiado concluiu haver a necessidade da
realização de laudo complementar psiquiátrico para que, além da avaliação do
estado físico, seja juntado aos autos exame psiquiátrico sob o enfoque
emocional, mental e comportamental.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa: Google
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