A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa exclusiva de um médico
que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de fimose contratada pelo
paciente.
À época dos fatos, o
paciente tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa do rompimento de seu
noivado, diante da incerteza sobre a possibilidade de gerar filhos.
O
erro foi constatado ainda durante a operação, quando o duto esquerdo já havia
sido interrompido.
A vítima então ajuizou
ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital, o plano de
saúde e o médico.
A sentença condenou
solidariamente os três réus ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 62 mil e ao reembolso do valor gasto com a cirurgia.
O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) manteve a quantia arbitrada para os danos morais, mas
entendeu que, em vez do reembolso da cirurgia, deveria ser paga a reversão da
vasectomia.
Requisitos
De acordo com o
tribunal paulista, a vasectomia deve ser indicada apenas para homens com idade
superior a 25 anos, que tenham no mínimo dois filhos vivos, estejam em um
relacionamento conjugal, e sempre em comum acordo com a parceira.
No STJ, a relatora do
caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fundamentação do TJSP deixou clara
a ocorrência do dano e sua ligação com a conduta do médico.
A ministra explicou que
a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade objetiva dos
hospitais não é absoluta, ou seja, eles respondem objetivamente pelos danos
causados aos pacientes “toda vez que o fato gerador for o defeito do seu
serviço”, como “estadia do paciente (internação e alimentação), instalações,
equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.
Ao analisar os
fundamentos do TJSP, Nancy Andrighi observou que aquela corte responsabilizou
solidariamente o hospital por “disponibilizar ao médico a infraestrutura de
suas instalações”, por “auferir remuneração pela cessão e uso de suas
instalações” e em razão de a marcação das consultas ter sido “intermediada por
suas recepcionistas”.
Em relação à operadora
do plano de saúde, a corte paulista
a responsabilizou por ter repassado o valor da cirurgia ao médico cirurgião e
por constar a sua identificação no receituário timbrado.
Culpa
exclusiva
Entretanto,
a relatora não considerou tais dados suficientes para estender a
responsabilidade do erro médico ao hospital e ainda ao plano de saúde.
Para ela, “o dano foi causado ao paciente
única e exclusivamente por negligência do médico, que deixou de realizar a
cirurgia correta”.
Segundo a ministra, o
dano “não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar”, e
não havia vínculo de subordinação do médico ao hospital. Ela também entendeu
que a marcação de consultas por recepcionistas não é suficiente para
caracterizar ingerência na atuação do médico.
De acordo com a
ministra, a operadora de plano de saúde tampouco pode ser condenada, “pois o
atendimento se deu em caráter particular, por escolha livre e consciente do
médico urologista responsável pela condução do tratamento”.
Dessa forma, o
colegiado entendeu que o médico deve suportar integralmente o pagamento da
indenização fixada na sentença.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Imprensa do STJ
Imagem:
oabdeprimeira.com.br
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