A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o laboratório Genzyme do Brasil Ltda. –
e, de forma solidária, o Estado do Rio Grande do Sul – a fornecer o medicamento
Aldurazyme a uma paciente que participou de estudo com a medicação no Hospital
das Clínicas de Porto Alegre.
O tratamento tem custo
mensal estimado de R$ 20 mil.
De acordo com os autos,
a paciente sofre de mucopolissacaridose, doença rara e progressiva. Em 2005, a autora foi voluntariamente
submetida a estudo clínico promovido pelo laboratório para acesso experimental
ao Aldurazyme, fármaco hoje registrado na Anvisa. O tratamento foi
ministrado até 2007 pelo Hospital das Clínicas.
Na ação, a paciente
alegou que não tem condições de custear o tratamento. Ela também ponderou que o
remédio representa a única possibilidade de continuar viva com o mínimo de
qualidade, em virtude dos graves problemas causados pela doença.
Contrato
Em primeiro grau, o
laboratório e o Estado do Rio Grande do Sul foram condenados solidariamente a
fornecer o tratamento.
A sentença foi mantida
pelo TJRS. Para o tribunal, no momento em que a autora consentiu em participar
da pesquisa, firmou com a Genzyme um contrato, o que gerou para a empresa a obrigação
de prover o tratamento.
Em relação ao poder
público, o TJRS entendeu que, no âmbito da saúde, a responsabilidade dos entes
federativos é solidária e irrestrita.
Por meio de recurso
dirigido ao STJ, o laboratório alegou que não seria parte legítima para compor
a ação, pois, além de não ter patrocinado o estudo, o direito à saúde deveria
ter sido exercitado contra o ente estadual.
Já o Rio Grande do Sul
defendeu que o laboratório teria obrigação exclusiva de fornecer a medicação
após a conclusão do estudo farmacológico.
Legitimidade
passiva
Segundo o relator dos
recursos, ministro Og Fernandes, o TJRS considerou que, embora a causa de pedir
contra o estado fosse diferente daquela lançada contra o laboratório, o
objetivo final – o fornecimento de medicamento – era o mesmo. Para o tribunal
gaúcho, a situação dos autos está relacionada com a saúde pública, na medida em
que se trata de um laboratório que promoveu experiências temporárias com um
grupo de pacientes.
“Dessa leitura, extrai-se
que o pedido da ação é o de fornecimento do fármaco. A causa de pedir, conforme
o aresto, é uma para o estado e outra para o particular. A deste último é o
contrato para a participação em pesquisa que, de todo modo, interessa à saúde
pública”, apontou o relator.
Estabelecido, pela
instância de origem, o vínculo jurídico entre o laboratório e a autora, o
julgado afirmou a impossibilidade de se negar a legitimidade passiva da empresa
sem o reexame de fatos e provas, providência inadmitida em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
Além disso, em relação
à tese do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que o laboratório, condutor
da pesquisa realizada pelo Hospital das Clínicas, comprometeu-se a fornecer
exclusivamente o tratamento, Og Fernandes apontou que a análise do argumento
esbarraria no mesmo óbice, bem como na vedação constante da Súmula 5.
O ministro destacou
ainda a possibilidade de o Estado se ressarcir de eventual despesa mediante
ação de regresso.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: stj.jus.br
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