O
Município de Linhares deve indenizar em R$ 210 mil a família de um morador da
cidade, que morreu após contrair dengue hemorrágica.
Os hospitais municipais
teriam sido negligentes no seu atendimento. A decisão é da 4ª Câmara Cível do
TJES, que analisou um recurso do Município.
Além da indenização, o
Município deve pagar a cada filho do falecido pensão correspondente a 1/3 (um
terço) de 02 (dois) salários mínimos até a data em que completarem 25 (vinte e
cinco) anos e à autora pensão, também de 1/3 (um terço) de 02 (dois) salários
mínimos, acrescido do valor correspondente a cada um dos filhos quando
completarem a idade limite, com termo final na data em que o falecido
completaria 70 anos de idade.
Segundo
o Desembargador Jorge do Nascimento Viana,
relator do Processo, os depoimentos que constam dos autos confirmam que o
paciente não teve o devido atendimento em nenhum dos hospitais municipais e
que, inclusive, precisou da intervenção de um amigo que foi visitá-lo para que
fosse providenciado a intubação do paciente, que já estava em estado de
delírio.
De
acordo com os autos, o paciente e sua esposa se
dirigiram, pela manhã, ao primeiro hospital, tendo em vista que ele estava com
febre, dores de cabeça e náusea. Lá foram realizados exames e ministrado um medicamento
juntamento com soro.
Quando terminou o soro,
este foi retirado e o paciente permaneceu no corredor do hospital, sem
atendimento ou informação sobre o resultado dos exames, até às 23h, quando
retornou para sua casa.
Como não apresentou
melhoras, no dia seguinte, pela manhã, foi levado até outro hospital municipal,
onde foi internado ainda pela manhã e, após o resultado dos exames e
apresentando piora dos sintomas, encaminhado para a UTI, onde faleceu, duas
horas depois, em razão de dengue hemorrágica, que não teria sido diagnosticada
em nenhum atendimento e, portanto, o paciente não teria sido medicado adequadamente.
Em sua defesa, o
município alega que o paciente deixou o primeiro hospital por vontade própria,
tendo sido prontamente atendido nos dois hospitais, tese que não foi aceita
pelo Relator.
“Ao contrário do
afirmado pela municipalidade, a saída do paciente do hospital naquele momento
somente corrobora a tese de descaso no atendimento na unidade de saúde. Como
pode ser aceitável um paciente com quadro de vômito, febre e dores no corpo,
num período em que o município estava vivenciando um surto de dengue, não estar
sendo devidamente observado e sem informação sobre a gravidade de seu quadro,
fato que levou a família decidir pela saída do hospital, decisão esta que em
momento algum foi questionada pelos servidores do hospital ou sequer houve
orientação em sentido contrário”, destacou o magistrado.
Para o Relator, a
análise dos autos demonstra que houve omissão dos agentes públicos no
atendimento do paciente e, ainda, que essa omissão agravou o quadro do mesmo,
culminando com o seu falecimento.
Em
sua conclusão, o magistrado também entendeu pela
manutenção do valor da indenização, em R$ 70 mil para cada um dos autores da
ação, conforme estabelecido pelo juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual,
Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares. [...]
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TJES
Imagem:tuasaude.com
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