A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de insalubridade a uma balconista da Raia Drogasil S.A.
que aplicava medicamentos injetáveis em clientes.
A decisão segue
entendimento firmado pelo TST sobre a matéria.
Injeção
e limpeza
Na reclamação
trabalhista, a empregada contou que foi contratada como encarregada de loja e,
mais tarde, passou à função de balconista e começou a aplicar injeções.
Ao pedir o adicional de
insalubridade, ela alegou ainda que fazia a limpeza da loja e da sala de
aplicação.
O adicional foi
deferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), mas o TRT
(Campinas/SP) o excluiu da condenação por entender que a aplicação de injeções
não era atividade habitual e permanente da balconista.
Contra essa decisão, a
empregada recorreu ao TST.
Adicional
Ao examinar o recurso
de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza
a jurisprudência das Turmas do TST, entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao
empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes.
O entendimento se
fundamenta no Anexo 14 da Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que menciona “trabalhos e
operações em contato permanente com pacientes, com animais ou com material
infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana”.
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso de revista e condenou a Raia Drogasil ao
pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação à aplicação de
medicamento injetáveis, restabelecendo a sentença nesse ponto.
Grifo nosso
Fonte: TST
Imagem:
desenvolvaconsultoria.com.br
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