A 42ª Vara Cível Central de São Paulo determinou que uma seguradora
de saúde custeie cirurgia para redução de mamas de uma cliente.
A empresa também deve
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. De acordo com os
autos, a cirurgia era necessária para correção de gigantomastia mamária.
A
empresa, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento
não constava no rol da ANS e que seria meramente estético.
Na
sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra destacou
que a cirurgia foi indicada pelo médico da autora e que, diferente do alegado
pela seguradora, a gigantomastia mamária
“gera problemas não apenas estéticos e psicológicos, mas é, também, responsável
por problemas físicos”, com sobrecarga sobre a coluna e, consequentemente,
defeitos de postura.
O magistrado aplicou a
Súmula 96 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a
enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do
procedimento”.
Com relação ao dano
moral, o juiz afirmou que a negativa “prejudicou portadora de grave moléstia,
que honrava seu compromisso de solver mensalidades em dia, mas que teve de
suportar a recusa da operadora de plano de saúde à realização de tratamento,
indicado por profissional como o mais eficaz para seu caso”.
E completou: “Sofreu a
parte autora evidentes constrangimentos e não meros aborrecimentos, atingindo-a
como ser humano, independente de eventuais consequências econômicas”.
Cabe recurso da decisão.
Grifo nosso
Fonte: Comunicação Social
TJSP – RN (texto)
Imagem ilustrativa:plasticadosonho.com.br
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