Prestador de serviço ou
profissional de saúde pode ficar proibido de obrigar o paciente a ressarcir
despesas com o atendimento no caso de falência ou inadimplência da operadora de
plano de saúde a que estiver ligado.
O Projeto de Lei do
Senado 456/2017 acrescenta ao primeiro artigo da Lei 9.656, de 1998, vedando a
profissionais contratados, referenciados, credenciados ou cooperados de um
plano de saúde a exigência de assinatura desses termos de responsabilidade por
parte do paciente.
O projeto tramita na Comissão
de Assuntos Econômicos (CAE).
O autor da proposta,
senador José Pimentel (PT-CE), afirma que decisões recentes do Poder Judiciário
têm trazido inquietação aos segurados de planos de saúde firmados com
operadoras ou seguradoras inadimplentes ou em processo de falência.
Os
prestadores dos serviços de saúde, principalmente hospitais, têm ajuizado ações
contra os usuários, buscando o ressarcimento de procedimentos médicos não pagos
por operadoras falidas ou inadimplentes.
“Assim,
independentemente de o segurado haver honrado seus compromissos com a
operadora, a incapacidade de fiscalização pelo Estado da higidez financeira dos
planos de saúde acaba por gerar ônus financeiro insuportável ao cidadão, e,
ainda, grande insegurança jurídica, em face de conduta abusiva e antissocial
adotada pelos prestadores de serviços, que condicionam o próprio atendimento à
assinatura de Termos de Responsabilidade pelo segurado”, lamenta o senador.
Pimentel faz a ressalva
de que o projeto não abrange serviços prestados sem a devida autorização do
plano de saúde, mas aqueles que, autorizados e licitamente cobertos pelo seguro
de saúde, não foram pagos ao prestador por razões alheias ao usuário.
O senador relata que já
houve situações em que o Poder Judiciário decidiu a favor do prestador do
serviço, legitimando o que considerou “uma dívida espúria, leonina e até mesmo
imoral”. Ele explica ainda que esses termos de responsabilidade são à luz do
Código de Defesa do Consumidor, por serem contrários ao princípio do
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º,
I do Código de Defesa do Consumidor).
Decisão
favorável
Em São Paulo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial 1.695.781/SP) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, reconhecendo que os segurados não
podem ser responsabilizados pelo pagamento de despesas médico-hospitalares no
caso de “quebra” de plano de saúde após a autorização e realização dos
serviços.
O caso envolvia um
grande hospital que recorria da decisão que isentou o beneficiário da
administradora de plano de saúde de pagar as despesas de internação e
tratamento autorizadas pelo plano, no valor de R$ 47 mil, diante da falência da
operadora.
A Justiça entendeu não há responsabilidade solidária entre a
administradora de plano de saúde e os consumidores deste serviço quando o
hospital que prestou serviços médico-hospitalares deixa de receber os valores
contratados com a administradora, por meio de convênio, reafirmando a
prevalência dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O PLS aguarda parecer
da relatora, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), e, se aprovado será encaminhado à
Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do
Consumidor (CTFC) para votação em *caráter terminativo.
*Decisão
Terminativa - É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do
Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns projetos não vão a Plenário:
eles são enviados diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhados à sanção,
promulgados ou arquivados. Eles somente serão votados pelo Plenário do Senado
se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for
apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o
prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário
do Senado é de cinco dias úteis.
Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:
carlosgestaopublica.blogspot.com
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