O
plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde foi condenado a autorizar procedimento de
urgência a segurado, fora do prazo de carência estipulado no contrato, bem
como a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, em virtude da
negativa indevida.
A sentença condenatória
de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do
TJDFT: “Uma vez constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o
caso dos autos, o período de carência a ser considerada é de, no máximo, 24 horas,
a contar da vigência do contrato”, decidiu o colegiado.
O segurando afirmou ser
titular do plano de saúde e que, em razão de complicações renais, foi
necessária a colocação de catéteres uretrais.
Porém, ao retornar ao
hospital para a retirada dos catéteres, teve o pedido de internação negado.
Ressaltou o caráter
urgente do procedimento, que justificaria o deferimento imediato da internação
no Hospital Urológico de Brasília, para o tratamento médico requerido. Pediu a
condenação do GEAP na obrigação de autorizar o procedimento e também no dever
de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o plano
alegou que o segurado, que chegou a ter o contrato cancelado por inadimplência,
tinha plena consciência da nova carência de 90 dias exigidas para suspensões
superiores a 60 dias.
Negou ter praticado
qualquer ato apto a gerar indenização e defendeu a improcedência dos pedidos
autorais.
Na 1ª Instância, a
juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o plano no dever de autorizar a
internação e de pagar indenização por danos morais.
“Inegavelmente, a
atitude da parte ré foi abusiva e atingiu as legítimas expectativas do autor de
receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço
compatível com suas reais e efetivas necessidades.”
Após
recurso, a Turma manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TJDF
Imagem: g1.com.br
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