A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do
Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os
intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma
médica.
O direito ao intervalo para os médicos está
previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de
repouso, o qual deveria constar no registro de ponto.
Intervalo
para descanso
A médica trabalhou num
centro de urgência de Curitiba (PR) de janeiro de 2010 a abril de 2012, em
plantões de 6h ou de 12h.
No processo judicial,
ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser
garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração
do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço
extraordinário.
O juízo da 14ª Vara do
Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o
empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica
o aproveitava entre as consultas.
Ao também negar o
pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo.
Para o TRT, o ônus da prova era dela.
Ônus
da prova
Em recurso de revista,
a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães
Arruda, lhe deu razão.
De acordo com a
ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo,
pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os
registros dos períodos destinados a repouso e descanso.
A decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: TST
Imagem: IDETCH
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