O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski,
determinou a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que
havia obrigado o Município de Maceió a custear procedimento médico conhecido
como artroscopia, no valor de R$ 41 mil.
Segundo o ministro, desde decisão anterior da
Corte em caso semelhante, entendeu-se que não ficou demonstrada a necessidade
de realização do procedimento médico nem a busca por alternativas oferecidas
pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Para
o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Justiça local representa uma
ameaça de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Ao decidir, o presidente do STF relatou que o
caso questionado pelo município se amolda a decisão anterior do STF, já
proferida na própria Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 748, e determinou a
extensão de seus efeitos ao novo caso enfrentado pela administração da capital
de Alagoas.
O
tema em debate na decisão original da STA 748 é análogo ao veiculado no pedido
atual do município. “Os princípios da economicidade e da eficiência justificam
o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió”, afirmou o
ministro Lewandowski, deferindo sua extensão para a suspender os efeitos de
decisão proferida pelo TJ-AL, a qual havia mantido o bloqueio de R$ 41.396,59,
determinado pelo juízo da 14ª Vara Cível de Maceió para garantir a realização
da cirurgia.
Pedido de extensão
O
Município de Maceió argumentou em seu pedido de extensão de decisão que,
semelhantemente ao caso original, não houve a demonstração de necessidade de
realização de uma cirurgia de artroscopia de ombro em detrimento de outros
tratamentos fornecidos pelo sistema público.
No
caso original decidido pelo STF (STA 748), também relativo àquela
municipalidade, foi determinada a suspensão de ordem judicial que determinava a
realização de um procedimento de estimulação magnética trascraniana em um outro
paciente, ao custo de R$ 68 mil.
Segundo
o entendimento da presidência do Supremo à época, as provas não confirmaram o
caráter urgente do procedimento nem evidenciaram a busca prévia por
alternativas oferecidas pelo SUS.
Grifo nosso
Fonte: STF
Imagem: cearanws7.com.br
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