Embora
a escolha do tipo de parto seja do
médico, é o hospital quem responde por danos ocorridos no procedimento.
O
entendimento é da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás ao manter a condenação de um hospital pela morte de um bebê durante o parto normal em
uma situação que exigia cesárea.
A
decisão vem em um momento em que ganham força as discussões em torno do chamado
parto humanizado, processo que desencoraja interferências consideradas
desnecessárias da equipe médica (como acelerar o parto por meio de medicações e
de manobras técnicas ou cirúrgicas).
O
conceito ainda divide opiniões entre mães e médicos.
De
acordo com o processo, o médico decidiu aguardar o parto normal a pedido da
mãe, que recusou a cesárea.
Segundo
uma testemunha, o médico avaliou que a situação era compatível, mas houve
complicações decorrentes do tamanho do bebê — o que seria possível de prever
por conta de exames de ultrassom.
Em seu recurso, o hospital argumentou que os pais também seriam
culpados junto com o médico, pois preferiram o parto normal sabendo do
"tamanho avantajado" do bebê.
Entretanto,
o colegiado observou que, mesmo se pai e
mãe preferissem um procedimento, seria obrigação do obstetra optar pelo mais
adequado à situação.
"A
realização de um parto é uma questão técnica, cuja análise caberá, tão somente,
ao profissional capacitado (médico) para, analisando todo o quadro clínico da
paciente e do feto, decidir pelo parto normal ou cesariana, não competindo à
paciente tal decisão", afirmou em seu voto o desembargador Carlos Escher,
relator.
O
desembargador ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual o hospital responde objetivamente pelos erros médicos,
independentemente de culpa do estabelecimento, conforme o artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor. Isso porque "ainda que haja autonomia funcional,
há vínculo de subordinação administrativa entre o profissional e a entidade
hospitalar".
Valor da indenização
O
colegiado reduziu apenas o valor da indenização por danos morais, de R$ 70 mil
para R$ 50 para os pais da criança. Eles também receberão pensão mensal, no
valor de dois terços do salário mínimo até a data que o filho completasse 25
anos e, posteriormente, um terço, até os 65 anos.
O
hospital ainda tentou reduzir o pagamento de pensão, alegando que a condenação
foi exagerada, uma vez que o menor só está apto para o trabalho como aprendiz a
partir dos 14 anos.
Entretanto,
prevaleceu o entendimento de que, em famílias de baixa renda, pressupõe-se a
ajuda financeira mútua entre os membros.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
imprensa do TJGO / Conjur
Imagem: alagoas24horas.com.br
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