Resolução
de conselho de medicina não pode obrigar que os contratos firmados entre
operadoras de planos de saúde e médicos sigam as normativas da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS).
Por
essa razão, a 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que suspendeu os efeitos da
Resolução 191/2013 do Conselho Regional de Medicina do Paraná.
Em
um de seus artigos, o documento ameaça sustar o registro das operadoras que não
cumprirem seus comandos.
Para
o colegiado, seus dispositivos interferem de modo abusivo nas relações
contratuais, impondo regras não previstas em lei e ainda violando o princípio
da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37 caput, da Constituição.
Nos
dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que o CRM-PR não detém
competência normativa para impor obrigações, nem criar restrições, neste
âmbito.
Suas
atribuições se restringem, tão somente, à supervisão da ética profissional, ao
prestígio e bom conceito da categoria e ao padrão técnico do exercício da
Medicina.
Para
o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de
Curitiba, o conselho cumpriria melhor a sua função se, ao invés ficar editando
normas, cumprisse seu papel fiscalizador. "Inclusive, se o CRM-PR tiver
conhecimento desse descumprimento, pode comunicar a ANS para as providências
cabíveis", sugeriu na sentença.
O
que não se admite, destacou, é presumir, por má-fé, que as operadoras irão
descumprir as norma da ANS.
Relator
da Apelação no TRF-4, o desembargador Thompson Flores Lenz, também ressaltou o
papel fiscalizador do conselho."Ainda que se acate a premissa do apelante
[CRM-PR] de que o ajuizamento da presente ação indica a intenção de não se
cumprir as normas da ANS, cabe a tal autarquia realizar a competente fiscalização.
Assim,
inviável a regulamentação pelo conselho profissional quanto às relações entre
as empresas operadoras de planos de saúde e os seus profissionais médicos
credenciados", disse.
O litígio
A
Associação Brasileira de Medicina de Grupo pediu na Justiça a suspensão do
cumprimento da Resolução 191/2013 do CRM.
Em síntese, argumentou, os dispositivos da norma interferem
nos contratos existentes entre as operadoras de planos de saúde e os médicos,
imponde-lhe regras e condições não previstas em lei. Ao obrigar que os
contratos sigam as normativas da ANS, alegou a associação, o conselho extrapola
de sua competência, interferindo na livre iniciativa de contratar.
O
CRM-PR afirmou não querer impor
cláusulas obrigatórias fora de suas atribuições. Alegou que a norma
pretender dar cumprimento a sua função institucional, implícita no artigo 2.º
da Lei 3268/1957.
Além
disso, sustentou, para que a Medicina seja exercida dignamente, os médicos
filiados às operadoras de saúde têm que ter garantido o direito de firmar
contratos que lhes assegurem o cumprimento das normas dispostas pela ANS.
"Quem tem como escopo na sua atividade o cumprimento das normas que as
regem não precisa vir a Juízo requerer licença para não cumpri-las",
acrescentou.
No
primeiro grau, o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª. Vara
Federal de Curitiba, concedeu a ordem liminar para suspender os efeitos da
resolução, reafirmando-a ao julgar o mérito da lide. "No que tange ao
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está
presente, tendo em vista que as operadoras de planos privados de assistência à
saúde que descumprirem os comandos da Resolução impugnada terão seus registros
suspensos no CRM/PR, conforme prevê o artigo 5º da CRM/PR nº 191/2013".
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br / Jomar
Martins / Planalto
Imagem:alagoas24horas.com.br
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