Trabalhadores
que participam de greve só podem ser demitidos quando há abuso.
Se
eles mantêm as atividades essenciais durante o movimento, sem prejudicar a
população, não há motivo para que sejam dispensados.
Com
esse entendimento, a Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) declarou nulas demissões de pessoas que
trabalham em unidades de saúde do
município de Americana.
A
categoria cruzou os braços durante 15 dias, no segundo semestre de 2014,
protestando contra atrasos nos salários.
Durante
a greve, a entidade responsável pela gestão das unidades municipais decidiu
demitir 17 trabalhadores.
O
Ministério Público do Trabalho questionou o ato, por avaliar que os empregados
reivindicavam o “justo direito” ao pagamento.
Já
a RPS, entidade responsável pelas unidades, alegou que teve de demitir
funcionários “em razão das grandes dificuldades financeiras do município de
Americana em adimplir integralmente o contrato de gestão celebrado entre as
partes”.
Apontou ainda que reduziria suas atividades,
de seis para duas unidades, e assim não teria condições de manter todos os
empregados.
Para
a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Asta Gemignani, a RPS não
conseguiu comprovar a alegada impossibilidade financeira de manter os contratos
de trabalho, pois durante a greve recebeu R$ 670 mil da prefeitura.
Com
base na escala de jornada informada pelo sindicato da categoria, a relatora
avaliou que “o atendimento à população restou garantido” e, assim, as dispensas
“ocorreram ao arrepio do ordenamento jurídico”.
Responsabilidade do
município
Os
funcionários que não voltarem ao trabalho deverão receber indenização pelo
contrato rompido, mais verbas rescisórias.
Como
a Administração municipal atrasou repasses, a desembargadora votou para que a
prefeitura também responda solidariamente pela indenização.
Segundo
ela, “constitui dever do Estado assegurar o direito à saúde da população”,
mesmo que executados por terceiros.
Grifo nosso
Fonte: Conjur.com.br /
Felipe Luchete
Imagem:diariodopontalonline.com.br
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