"O
plano de saúde pode estabelecer quais
doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado
para respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é
inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das
alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside
exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de
cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais
moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta."
Com
base nesse julgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador
Olavo Junqueira de Andrade endossou sentença da 11ª Vara Cível de Goiânia, que mandou a Unimed Goiânia -
Cooperativa de Trabalho Médico custear todo o tratamento quimioterápico da
segurada Juliana Dias Pereira, paciente com câncer.
Além
disso, o plano de saúde terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais
causados a ela, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A
Unimed havia recorrido da sentença de primeira instância ao argumento de que o
tratamento oncológico foi custeado, tendo sido negado apenas o fornecimento do
medicamento utilizado em domicílio, já que não faz parte da cobertura do plano
de saúde.
O
desembargador explicou que a recusa em custear o tratamento por ausência de
previsão contratual é abusiva, "pois coloca a segurada, hipossuficiente,
em grande desvantagem em relação à seguradora". Segundo ele, além de
violar os princípios do equilíbrio contratual, tal previsão é expressamente
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em
relação à indenização por danos morais a Unimed questionou a condenação,
dizendo ser injusta e exagerada, pois as condições para avaliação do dano não
foram comprovadas nos autos.
Contudo,
Olavo Junqueira explicou que "não se exige prova efetiva do dano, mas,
sim, do fato gerador da mácula", sendo possível perceber nos autos que a
segurada, ao perceber que o plano de saúde pago ao longo do tempo não iria
cobrir o tratamento quimioterápico, sofreu constrangimento e abalo psíquico,
uma vez que a garantia da assistência médica só foi alcançada na justiça.
Grifo nosso
Fonte: TJGO /
rotajuridica.com.br / Wanessa Rodrigues
Imagem:blogdomarketinglegal.com.br
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