O
ISS incidente sobre a prestação de serviços de análises clínicas deve ser
cobrado no município onde é coletado o material biológico para os exames
laboratoriais.
O
entendimento foi firmado pela Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo
ministro Arnaldo Esteves Lima. O acórdão foi lavrado pelo ministro Benedito
Gonçalves.
O
julgamento discutiu a definição do sujeito ativo do ISS – tributo que recai sobre
a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a
terceiros – quando a coleta do material biológico é realizada em unidade do
laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva
análise clínica.
Por
maioria, o colegiado concluiu que o caso julgado não se enquadra no
entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o recurso repetitivo sobre
delimitação do sujeito ativo do ISS nas operações de arrendamento mercantil
(REsp 1.060.210).
No
caso em questão, a empresa contribuinte, cujo laboratório fica em Recife,
estabeleceu unidade no município de Jaboatão dos Guararapes (PE) para
disponibilizar seus serviços de análises clínicas à população local.
Conveniência
Segundo
o ministro Benedito Gonçalves, esse tipo de estabelecimento constitui unidade
econômica – porque é lá que usualmente se contrata o serviço, é feito o
pagamento e se encerra a avença, com a entrega do laudo ao consumidor – e
profissional – pois é nesse local que se dá a coleta do material biológico,
tarefa que exige conhecimento técnico para extração, acondicionamento e
transporte até o laboratório.
Acompanhando
integralmente o voto do relator, Benedito Gonçalves reiterou que a faculdade
assegurada à empresa contribuinte, de eleger o município onde vai manter os
seus laboratórios, constitui uma conveniência empresarial e, como tal, não pode
vincular a competência do ente tributante.
Para
ele, a remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não
constitui fato gerador do tributo, e a hipótese se assemelha, no que lhe for
cabível, ao enunciado da Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do
ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do
mesmo contribuinte."
O
colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pelo laboratório de
análises clínicas.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: presencial.uniopar.br
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