A
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgou procedentes as apelações do Conselho
Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás contra
a operadora de plano de saúde Liberty Empreendimentos e Marketing Ltda.
Na
ação, a empresa foi acusada de infringir
o Código de Ética dos profissionais da medicina pela emissão do cartão de
desconto denominado de Life Card para seus clientes, possibilitando a estes a
obtenção de descontos em serviços médicos.
Em
primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de anulação
dos artigos 1º e 3º da Resolução nº
1.649/2002, do Conselho Federal de Medicina, que vedam a vinculação de médicos a empresas que fornecem serviços médicos
mediante a emissão de cartões de descontos.
Todos
os envolvidos recorreram ao TRF1 buscando a reforma da sentença.
A
operadora de plano de saúde defende que a nulidade declarada na sentença
acarreta a necessidade de impor a obrigação de não instaurar processos
ético-disciplinares contra os médicos que trabalham com os cartões de
descontos.
O
Conselho Federal de Medicina, por sua vez, alega que os cartões de desconto
infringem o Código de Ética dos profissionais da medicina.
Já
o Conselho Regional de Medicina de Goiás sustenta que “as empresas de ‘cartões
de desconto’ são, na verdade, um arremedo de operadora de plano de saúde,
criadas com o único intuito de burlar a lei e de se furtarem da fiscalização
promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pelos Conselhos de
Medicina, pela SUSEP, entre outros”.
Ao
analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Rafael Paulo Soares Pinto,
entendeu que tanto a parte autora como os médicos conveniados ao cartão de
descontos objetivam simplesmente a otimização dos lucros, mediante o
fornecimento de descontos a milhares de consumidores dos serviços de saúde, que
muitas vezes não contam com a garantia de atendimento e cobertura dos serviços
supostamente contratados.
“Não
há dúvida de que o cartão de descontos oferecido pela parte autora tem natureza
meramente comercial e constitui exploração do trabalho médico por terceiro com
finalidade de lucro”, disse o magistrado em seu voto.
Deste
modo, para coibir a exploração comercial da profissão, o magistrado reformou a
sentença e condenou a requerente ao pagamento de R$ 2 mil referente às custas
processuais e aos honorários advocatícios.
Título original: Decisão:
Operadora de plano de saúde é proibida de emitir cartão de desconto para
fornecer aos clientes abatimento em serviços médicos
Grifo nosso
Fonte: Assessoria comunicação Tribunal Regional Federal
TRF1
Imagem: chapecomais.com.br
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