Por
unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) julgou improcedente o pedido de uma mulher que se submeteu a
cirurgia plástica e obteve complicações na cicatrização, com necrose cutânea.
Segundo
ponderação do relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa , a Junta Médica verificou abandono de
tratamento por parte da paciente e, ainda, não detectou negligência ou
imperícia do profissional que realizou o procedimento.
Consta
dos autos que a autora da ação passou por mamoplastia de aumento no dia 9 de
junho de 2010, sem nenhuma intercorrência.
Cerca de três meses depois,
ela decidiu fazer novo ato cirúrgico, de lipoaspiração e abdominoplastia
clássica, com o mesmo médico.
Entretanto, dessa vez, ela apresentou problemas,
com sangue coagulado no abdômen, provocado por uso de medicamento
anticoagulante.
Para
sanar o problema, primeiramente, a mulher passou por drenagem realizada no
próprio consultório médico, no dia 1º de outubro do mesmo ano.
Na data de 6 de dezembro, ela teve que passar
por nova cirurgia para acelerar a cicatrização.
O
tratamento continuaria com acompanhamento médico e possível nova intervenção cirúrgica,
mas, segundo defesa do cirurgião, a paciente só compareceu a duas consultas de
retorno, tendo faltado a outras três já marcadas.
No
voto, o desembargador observou o laudo emitido pela perícia médica do TJGO, que
considerou os problemas do pós-cirúrgico – sangramento e necrose – como normais
ao tipo de operação.
“Em
que pese o dissabor e a angústia experimentada pela autora, do arcabouço
produzido nos autos, infere-se que as complicações após o segundo ato cirúrgico
enquadram-se como riscos inerentes da própria cirurgia, ou seja, situações
possíveis de ocorrer, consoante extrai-se da literatura médica”.
Para
embasar a decisão, o magistrado, inclusive, destacou trechos do laudo emitido
pela médica perita Michelle Vasconcelos, nos quais afirma que o “médico usou
adequadamente técnica reconhecida cientificamente e ofereceu assistência diante
das complicações”.
A
desistência de continuar assistida pelo profissional também teria influenciado
negativamente a recuperação, conforme apontou a perícia.
“Não há que se falar em dano estético, visto
que a autora foi adequadamente abordada pelo requerido desde o período
pré-operatório até o pós-cirúrgico e a mesma abandonou o tratamento quando este
ainda não havia terminado”.
Grifo nosso
Fonte: TJGO / Lilian Cury
Imagem:
clinicalegerrj.com.br
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