O
juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida
da comarca de Goiânia, autorizou o aborto
eugenésico de um feto que foi diagnosticado com *síndrome de Body-Stalk.
A
doença é rara, incurável e impossibilita a vida extrauterina do bebê, uma vez
que o cordão umbilical é inexistente e não há o fechamento da parede abdominal
do embrião, deixando os órgãos expostos.
A
anomalia foi comprovada por laudos de diversos médicos e exames, realizados em
instituições idôneas, conforme observou o magistrado.
A gestante está com 22
semanas de gravidez e,
ao constatar o problema, requereu a interrupção, que deverá ser realizada no
hospital designado no alvará.
Na
decisão, o juiz observou que a autorização para o aborto é emergencial.
“Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não
havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas
pelo feto. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da mãe, bem como os
problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não
haja a interrupção da gestação”.
Em
seu histórico na magistratura, Jesseir Coelho de Alcântara afirmou que já
autorizou, em várias ocasiões, o aborto anencefálico, acatando o parecer
ministerial e o laudo médico específico e, “apesar de não ser o que ocorre no
presente caso, os efeitos são os mesmos: a impossibilidade de sobrevivência do
feto e o risco de vida para a genitora. Isso leva a concluir que a mulher
gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida,
causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal
sofrimento sem necessidade alguma?”.
Lei
O
Código Penal Brasileiro permite expressamente apenas duas formas de aborto
legais: o terapêutico, no caso em que há risco de vida para a grávida, e o
aborto sentimental, autorizado em casos de gestação resultante de estupro.
Contudo, o juiz explanou a hipótese do aborto eugenésico ou eugênico, admitido
pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse
sentido, o magistrado elucidou que está em evolução o pensamento jurídico para
enquadrar o aborto eugenésico como necessário. “Se a lei penal permite o aborto
necessário ou terapêutico quando em perigo a vida da mãe, independentemente das
condições de saúde do feto, e se a mesma lei tolera o aborto sentimental,
também independentemente das condições do feto, razoável admitir-se o aborto
quando se verificar também a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no
caso da acrania (ausência de crânio), acefalia, (ausência de cérebro) ou
anomalias seriíssimas e assemelhadas, tudo previamente constatado por uma
equipe de médicos”.
Caso
fosse analisado apenas o Código Penal, seria preferir pelo formalismo e, com
isso, concluir pela impossibilidade jurídica do pedido, o que não estaria
correto na opinião do juiz. “Diante da realidade vivenciada, onde a prática de
abortos clandestinos é maciça e extremamente tímido o controle dessa banda
criminosa pelo Estado, com grave repercussão na saúde pública e das gestantes,
inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a Justiça, na
minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela
requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para a sua pretensão”.
O
magistrado, entretanto, destacou que não há a “pretensão de defender o
deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder
Judiciário. Mas, deixando de enfrentá-la poderá a Justiça estar indiretamente
contribuindo ou, pelo menos reforçando a ideia de que o único caminho viável é
o da interrupção da gravidez, nesses casos, de forma clandestina, fora do
controle Estatal”.
*Síndrome de Body-Stalk: É uma anomalia congênita rara (1:7500
nv) caracterizada por cordão umbilical rudimentar ou ausente, associado a amplo
defeito de fechamento da parede abdominal anterior fetale cifo-escoliose
acentudada, podendo ou não ser acompanhados de alterações nos membros que
geralmentecausam imobilidade fetal. A patogênese dessa anomalia ainda não está
bem esclarecida, sendo sugerindasdiversas etiologias como displasia ou
distúrbio vascular embriológicos, teratogenia precoce, anormalidades dacavidade
amniótica entre outras. O cariótipo tem por característica a normalidade. A
ultrassonografia sugere odiagnóstico. É via de regra letal, especialmente por
hipoplasia pulmonar.
Grifo nosso
Fonte: TJGO /
medicinafetal.net
Imagem: pt.atlaseclamc.org
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário