O
Brasil tem a melhor lei de direito do consumidor do mundo, algo invejável. Mas
será que isso faz do cliente alguém com direito ilimitados?
Verdadeiro
ou falso: o cliente tem sempre a razão. Se você respondeu falso, acertou. Isso
porque existem alguns direitos que as pessoas pensam ter, mas que, na verdade,
nunca nem se quer existiram.
Por
isso o Consumidor Moderno decidiu pesquisar sobre alguns desses supostos
direitos.
Confira abaixo 15 direitos
que não te pertencem:
1. As
trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente
quando o produto apresentar defeito. Por isso, quando for comprar algum
presente é bom já negociar com a loja a possível troca, uma vez que o presenteado
pode querer trocar o tamanho, a cor etc.;
2. As
trocas de produtos com defeito não são imediatas como se pensa. O lojista é
amparado pelo Código do Consumidor, que estabelece um prazo de 30 dias para que
o produto seja reparado. Caso ultrapasse esse prazo e o acordo não seja
cumprido ou se o produto continuar defeituoso, aí sim é possível trocar por um
produto novo ou pedir a devolução do dinheiro. Algumas lojas estipulam o seu
próprio prazo - 15, 10 dias ou até mesmo uma semana e outras repõem o produto
ou devolvem o dinheiro instantaneamente - mas isso é política da própria loja;
3. Há um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete
dias, mas vale somente para compras
feitas fora do estabelecimento - internet ou pelo telefone, por exemplo. Nos
casos em que não é possível ver o produto de perto no momento da compra;
4. O comércio
não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve deixar essa informação em um local onde
o cliente tenha acesso - cartaz ou placa de aviso, por exemplo;
5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código
de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o
consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não
houver um entendimento e acerto entre as partes;
6. Quando há uma cobrança indevida e o consumidor tem direito a receber em dobro,
esse valor corresponde ao dobro somente do que foi cobrado a mais e não do
valor total do produto, como muitas pessoas pensam e como é difundido;
7. Nos produtos com mais de um preço, deve vigorar o menor. Mas, isso pode
variar. Se houve falha na exposição, o consumidor pode não ter direito de
exigir. Por exemplo, um celular de R$ 1.000 por R$ 10. Nesse caso, não houve má
fé, que é quando o lojista tenta atrair o cliente utilizando artifícios do
tipo;
8. As dívidas
antigas não expiram, como se pensa. Elas podem ficar no cadastro de
inadimplentes por cinco anos e sair, mas pode ainda ser cobrada normalmente;
9. Os planos
de saúde só devem oferecer o que consta na cobertura do contrato, nada mais
nada menos. É preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos
obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde;
10. Em caso algum problema com o seu carro, o procedimento correto é acionar a
seguradora que seguirá os procedimentos. Não adianta chamar um guincho para
tomar as primeiras providências, isso pode atrapalhar o processo com a
seguradora;
11. Caso
seu eletrodoméstico queime devido à oscilação de energia em caso de
temporais, você não pode mandar consertá-lo e depois apresentar a conta para a
empresa de energia. Para ter o seu direito garantido é preciso que fazer
orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para
depois formalizar o pedido de ressarcimento;
12. Apesar de parecer ofensivo quando um comerciante pede a identidade para
finalizar a compra, isso é legal.
Para evitar fraudes, é direito do comerciante pedir um documento pessoal em
compras feitas no cartão de crédito ou de débito;
13. Se você comprou um produto com preço promocional e que apresentou algum defeito, você
poderá trocá-lo pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que
o produto tinha anteriormente;
14. Os bancos
podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo
comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o
valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a
critério do banco escolher o valor oferecido;
15. Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente
haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe
previamente sobre a cobrança e seu respectivo
Grifo nosso
Fonte: Roberta
Romão/camilavazvaz.jusbrasil.com.br
Imagem: rubalban.com
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