O
juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar
indenização por danos morais e materiais a paciente em cujo organismo foi
encontrado "corpo estranho" após cirurgia realizada em hospital da
rede pública.
Da sentença, cabe recurso.
A
autora conta que, após se submeter à intervenção cirúrgica junto ao Hospital de
Base, passou a suportar constantes dores agudas no abdômen.
Alega
que em face da ausência de previsão na rede pública, realizou exame de
videocolonoscopia na rede privada, onde se constatou que os profissionais
responsáveis pela cirurgia deixaram em seu organismo um pedaço de gaze (corpo estranho) que somente foi retirado mediante a
realização de nova cirurgia, desta vez na rede privada.
O réu sustentou que não há
provas de que o corpo estranho mencionado foi deixado pela equipe médica que
atendeu a autora e
que, se houvesse algum problema imputável ao hospital, caberia à autora a busca
imediata de atendimento na rede pública, não se justificando a eleição
unilateral de hospital particular para a realização de nova cirurgia.
O
juiz explica que "na esteira da
responsabilidade civil objetiva basta a demonstração da conduta, do dano e do
nexo de causalidade, ficando a vítima dispensada de provar o dolo/culpa da
Administração.
Contudo,
permite-se que o Poder Público demonstre que o fato foi provocado por força de
caso fortuito ou força maior, por terceiro e por culpa exclusiva ou concorrente
da vítima, para excluir ou atenuar a indenização".
No
caso em tela, o julgador registrou que "o relato apresentado, aliado aos
documentos juntados à inicial, são suficientes à formação da convicção deste
Juízo de que, independentemente de o 'corpo estanho' não ter sido apresentado
ao perito por ocasião do laudo, fato é que, em razão da cirurgia a que foi a
autora submetida, foi obrigada a, em medida de urgência, ser submetida a nova
cirurgia para retirada do 'corpo estranho' lá deixado por conduta da equipe
médica que lhe atendeu no hospital de responsabilidade do demandado".
Assim,
conforme o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu o
ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Ou
seja, "caberia ao Distrito Federal provar que a autora realizou cirurgia
em outro hospital distinto dos da rede pública, ou que o corpo estranho
encontrado no seu organismo não tenha relação com a cirurgia que realizou. Nada
comprovou neste sentido".
Diante
disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o
Distrito Federal a pagar-lhe R$ 30 mil, a título de compensação por danos
morais, e R$ 14.676,00, correspondente à quantia desembolsada para a realização
da cirurgia emergencial. Ambos os valores deverão ser devidamente corrigidos e
acrescidos de juros legais.
Grifo nosso
Fonte: TJDF
Imagem:notícias.r7.com
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