A
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) isentou um
aposentado que sofre de neoplasia
maligna controlada de ter que pagar Imposto de Renda.
O autor da ação tem 87 anos e está em
tratamento desde 1962. Segundo o colegiado, a isenção em casos como esse tem
base legal.
Nesse
sentido, a Turma destacou o artigo 6º, inciso 14, da Lei 7.713/88, o artigo 30
e parágrafos da Lei 9.250/95 e o artigo 39, inciso 33, do Decreto 3.000/99. As
três normas regulamentam a cobrança do Imposto de Renda.
A
decisão foi proferida no julgamento de um recurso proposto pela União para
questionar a sentença.
Ao
analisar o caso, o tribunal observou que a perícia demonstrou lesões malignas
na coxa, no dorso do pé e na região axilar direita e que a enfermidade, embora
passível de controle, não possui cura.
“O
autor ao longo da vida apresentou várias lesões dermatológicas com diagnósticos
anatomopatológicos variados. Em vários momentos durante o acompanhamento médico
contínuo a que se submete, foi necessário o tratamento cirúrgico das lesões,
sempre realizados com sucesso, sem sequelas estéticas ou funcionais”, constatou
o juiz convocado Silva Neto, que relatou o caso.
Segundo
Neto, a perícia oficial foi feita em 2011. “Nesse cenário, então, flagra-se o
erário a se esconder, data venia, em seu próprio burocratismo, tão veemente o
teor do laudo médico, produzido por perito judicial, cristalino no vaticínio de
que a parte contribuinte, há vários anos, a padecer de moléstias de pele, tendo
como núcleo neoplasia maligna, com detalhes de constantes intervenções
cirúrgicas, possuindo predisposição à doença”, afirmou.
Grifo nosso
Fonte: TRF3
Imagem:anatpat.unicamp./br
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