A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve inalterada a sentença do
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou o Hospital Santa
Juliana – Obras Sociais da Diocese de Rio Branco a indenizar (no valor de R$
78.800) M. E. A. da R., em face de procedimento
cirúrgico, sem prévia autorização, que interrompeu seu futuro reprodutivo
(laqueadura tubária), fato ocorrido em fevereiro de 2000.
A
decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.445 desta
terça-feira (21).
Insatisfeito
com a decisão de 1º Grau, o Hospital Santa Juliana recorreu ao Tribunal de
Justiça, por meio da apelação n.º 0008337-25.2010.8.01.0001, da relatoria da
desembargadora Eva Evangelista, requerendo o provimento do recurso, com a
consequente reforma da sentença “objetivando a improcedência total do pedido e,
subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado”.
Conforme
o Acórdão nº 5.445, o Colegiado de 2º Grau considerou adequada a condenação do
hospital ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a conduta
de preposto, que ao realizar parto cesariano interrompeu o fruto produtivo da
Autora sem a prévia autorização da paciente tampouco notificação da família.
Conforme
o Acórdão nº 5.445, o Colegiado de 2º Grau considerou adequada a condenação do
hospital ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a conduta
de preposto, que ao realizar parto cesariano interrompeu o fruto produtivo da
Autora sem a prévia autorização da paciente tampouco notificação da família.
Ainda
da decisão, os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível entenderam que a
conduta do profissional ao esterilizar a paciente sem prévia autorização
“produz afronta ao: (I) art. 226, § 7º da Constituição Federal; (II) art. 10 da
Lei 9.263/96; (III) art. 4º da Portaria nº 48/99 do Ministério da Saúde; (IV) o
Código de Ética (Resolução CFM n.º 1.246, de 08.01.98), mas, sobretudo à
integridade física-psíquica da paciente tendo em vista a subtração do sonho de
gerar a vida e conviver com a dádiva divina de ter filhos”.
Sobre
a redução do valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau, o colegiado decidiu que o
quantum da reparação objeto da sentença não viola os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, “tampouco ocasiona enriquecimento ilícito
a Autora tornando adequada a majoração do valor condenatório, todavia,
impossibilitada ante o principio da adstrição e ausente recurso da Autora que,
em contrarrazões, postulou a manutenção da sentença”. [...]
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
imprensa do Tribunal Justiça do Acre
Imagem: ufmg.br
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