quarta-feira, 5 de agosto de 2015

TJAC: Hospital indenizará por cirurgia sem autorização prévia


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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve inalterada a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou o Hospital Santa Juliana – Obras Sociais da Diocese de Rio Branco a indenizar (no valor de R$ 78.800) M. E. A. da R., em face de procedimento cirúrgico, sem prévia autorização, que interrompeu seu futuro reprodutivo (laqueadura tubária), fato ocorrido em fevereiro de 2000.

A decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.445 desta terça-feira (21).

Insatisfeito com a decisão de 1º Grau, o Hospital Santa Juliana recorreu ao Tribunal de Justiça, por meio da apelação n.º 0008337-25.2010.8.01.0001, da relatoria da desembargadora Eva Evangelista, requerendo o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença “objetivando a improcedência total do pedido e, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado”.


Conforme o Acórdão nº 5.445, o Colegiado de 2º Grau considerou adequada a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a conduta de preposto, que ao realizar parto cesariano interrompeu o fruto produtivo da Autora sem a prévia autorização da paciente tampouco notificação da família.

Conforme o Acórdão nº 5.445, o Colegiado de 2º Grau considerou adequada a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a conduta de preposto, que ao realizar parto cesariano interrompeu o fruto produtivo da Autora sem a prévia autorização da paciente tampouco notificação da família.

Ainda da decisão, os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível entenderam que a conduta do profissional ao esterilizar a paciente sem prévia autorização “produz afronta ao: (I) art. 226, § 7º da Constituição Federal; (II) art. 10 da Lei 9.263/96; (III) art. 4º da Portaria nº 48/99 do Ministério da Saúde; (IV) o Código de Ética (Resolução CFM n.º 1.246, de 08.01.98), mas, sobretudo à integridade física-psíquica da paciente tendo em vista a subtração do sonho de gerar a vida e conviver com a dádiva divina de ter filhos”.

Sobre a redução do valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau, o colegiado decidiu que o quantum da reparação objeto da sentença não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, “tampouco ocasiona enriquecimento ilícito a Autora tornando adequada a majoração do valor condenatório, todavia, impossibilitada ante o principio da adstrição e ausente recurso da Autora que, em contrarrazões, postulou a manutenção da sentença”. [...]


Grifo nosso
Fonte: Assessoria de imprensa do Tribunal Justiça do Acre
Imagem: ufmg.br

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