Justiça
garante participação de aluno inadimplente em formatura do curso de Medicina da
Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
Ele
acionou o Judiciário porque havia sido impedido de participar das solenidades,
que ocorrerão nos próximos dias 9 a 15 de agosto.
Quem
analisou o caso foi o juiz federal Juliano Taveira Bernardes, que ponderou que
o art. 6º da Lei 9.870, de 23.11.99, com as alterações promovidas pelo art. 2º
da MP 2.173-24/2001, dispõe que são proibidas a suspensão de provas escolares,
a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras
penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o
contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis
com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código
Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”
Assim,
para o magistrado, à instituição de ensino é vedada a retenção de documentos
escolares e a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência
do aluno, pois o credor dispõe de outros mecanismos jurídicos para a satisfação
do crédito. “A inadimplência não pode ser motivo para impedir a colação de
grau”, destacou o magistrado.
Quanto
ao pedido para proibir que a Impetrada mencione, no momento da colação de grau,
que o título está sendo recebido sub judice, o juiz o indeferiu porque não
compete ao juízo censurar a Impetrada previamente, menos ainda para proibi-la
de se referir a fato verídico.
“Sem
prejuízo, óbvio, da eventual responsabilização da autoridade por danos que
eventualmente decorram da menção que ela fizer a respeito do Impetrante”,
concluiu.
Fonte: rotajuridica.com.br
Imagem: acreaovivo.com
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