Por
unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região ratificou a legalidade da Resolução
RDC 44/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que não
permite a profissional farmacêutico a realização de serviços de verificação de
nível de colesterol no sangue em farmácias e drogarias.
A
decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pela Associação do
Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj).
Em
suas alegações recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que o
ordenamento jurídico brasileiro não admite que atos administrativos-normativos,
tais como a Resolução RDC 44/2009, restrinjam direitos previstos em atos
legislativos, no caso, as Leis Estaduais 1.041/86, 3.081/98, 3.798/2002,
3.938/2002 e 5.370/2009.
“A
Constituição Federal demonstra no inciso II, do art. 5º, e inciso IV, do art.
84, que os decretos não são autônomos, mas têm função restrita e limitada à
regulamentação de leis”, sustentou.
Ao
analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu
que, ao contrário do que defende a associação apelante, “não pode lei estadual
permitir uma conduta que está fora do seu âmbito de competência e que não é
mais autorizada pelo órgão de classe fiscalizador do exercício profissional
que, por meio da Resolução 505/2009, já havia retirado das atividades
realizadas pelo farmacêutico a verificação do nível de colesterol no sangue”.
Nesse
sentido, “não há dúvida de que a RDC Anvisa 44/2009 apenas ratificou o que foi
normatizado pelo Conselho Federal de Farmácia ao estabelecer os critérios e
condições mínimas para o cumprimento das boas práticas farmacêuticas no que
concerne ao controle sanitário da prestação de serviços farmacêuticos”,
ponderou o magistrado.
Por
essa razão, “a Resolução editada pela agência reguladora deve prevalecer por
melhor atender aos interesses da coletividade, uma vez que a legislação
estadual está em desacordo com a legislação específica”, finalizou o relator.
Grifo nosso
Grifo nosso
Fonte: TRF-1
Imagem:unisinos.br
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