O
blogue trouxe essa matéria por entender que, observada sob a ótica da analogia,
essa máxima poderá ser aplicada no caso semelhante quanto à Responsabilidade
Técnica quando do exercício da atividade em uma instituição de saúde, um
estabelecimento farmacêutico, de um laboratório e afins uma vez que, trata-se
de Responsabilidade Técnica do profissional face à empresa pelas quais presta
serviço ou até mesmo na condição de cotista de uma empresa, cuja a exigência se
faz necessária em que o mesmo se torna RT.
Fato que, ao se desligar da empresa, segundo a sentença, incumbe à empresa a responsabilidade de retirada do nome do profissional RT junto ao Conselho de classe.
Fato que, ao se desligar da empresa, segundo a sentença, incumbe à empresa a responsabilidade de retirada do nome do profissional RT junto ao Conselho de classe.
Eis
a matéria:
Manter
o nome de um ex-funcionário como o de químico responsável pelas atividades da
empresa após o desligamento do trabalhador gera direito a indenização.
E
o prazo de prescrição para o fato só
começa a valer quando o antigo empregado toma conhecimento do fato.
Essa
é a decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa de papéis e embalagens a
indenizar um químico por ter mantido o nome e o registro do trabalhador como
responsável técnico da área, mesmo após a rescisão do contrato.
O empregado trabalhou como
responsável técnico de
dezembro de 2004 a junho de 2005.
Segundo
ele, quando solicitou um comprovante das atividades prestadas para participar
de processo seletivo, o Conselho Regional de Química emitiu declaração, em
agosto de 2008, em que constava que a solicitação da empresa para retirar seu
nome como responsável técnico foi feita um ano após o encerramento do contrato
de trabalho, em junho de 2006.
A
defesa da empresa refutou as acusações e solicitou que a reclamação fosse
declarada prescrita, uma vez que a ação trabalhista foi movida depois de
transcorridos dois anos da rescisão contratual.
Dano moral e material
O
juízo da Vara do Trabalho de Itatiba afastou a prescrição, por entender que o
trabalhador só teve ciência do fato quando recebeu a documentação do CRQ, em
2008.
A origem condenou a fábrica em R$ 16,6 mil,
por danos morais, e R$ 14,9 mil, por danos materiais, pelo uso indevido de
imagem para fins comerciais.
A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A
indústria de embalagens entrou com recurso no TST, alegando que o fato não é
passível de reparação financeira e que era de responsabilidade do trabalhador
informar ao conselho sobre o encerramento da responsabilidade técnica.
A
ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, manteve a decisão e ressaltou que o
dano moral ficou configurado nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal, e do artigo 20, do Código Civil, diante da inviabilidade da imagem e o
direito de indenização caso ela seja violada.
A
ministra destaca na decisão que independente do questionamento sobre a
existência ou prejuízo do dano, o uso não autorizado de imagem para fins
comerciais gera o direito a indenização.
A decisão foi por unanimidade.
Comentário: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: TST/Conjur
Imagem:teslaconcursos.com.br
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