sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Químico que teve nome utilizado após desligamento da empresa será indenizado

O blogue trouxe essa matéria por entender que, observada sob a ótica da analogia, essa máxima poderá ser aplicada no caso semelhante quanto à Responsabilidade Técnica quando do exercício da atividade em uma instituição de saúde, um estabelecimento farmacêutico, de um laboratório e afins uma vez que, trata-se de Responsabilidade Técnica do profissional face à empresa pelas quais presta serviço ou até mesmo na condição de cotista de uma empresa, cuja a exigência se faz necessária em que o mesmo se torna RT. 
Fato que, ao se desligar da empresa, segundo a sentença, incumbe à  empresa a responsabilidade de retirada do nome do profissional RT junto ao Conselho de classe.

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Eis a matéria:

Manter o nome de um ex-funcionário como o de químico responsável pelas atividades da empresa após o desligamento do trabalhador gera direito a indenização.

E o prazo de prescrição para o fato só começa a valer quando o antigo empregado toma conhecimento do fato.

Essa é a decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa de papéis e embalagens a indenizar um químico por ter mantido o nome e o registro do trabalhador como responsável técnico da área, mesmo após a rescisão do contrato.

O empregado trabalhou como responsável técnico de dezembro de 2004 a junho de 2005.

Segundo ele, quando solicitou um comprovante das atividades prestadas para participar de processo seletivo, o Conselho Regional de Química emitiu declaração, em agosto de 2008, em que constava que a solicitação da empresa para retirar seu nome como responsável técnico foi feita um ano após o encerramento do contrato de trabalho, em junho de 2006.

A defesa da empresa refutou as acusações e solicitou que a reclamação fosse declarada prescrita, uma vez que a ação trabalhista foi movida depois de transcorridos dois anos da rescisão contratual.

Dano moral e material

O juízo da Vara do Trabalho de Itatiba afastou a prescrição, por entender que o trabalhador só teve ciência do fato quando recebeu a documentação do CRQ, em 2008.

 A origem condenou a fábrica em R$ 16,6 mil, por danos morais, e R$ 14,9 mil, por danos materiais, pelo uso indevido de imagem para fins comerciais.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A indústria de embalagens entrou com recurso no TST, alegando que o fato não é passível de reparação financeira e que era de responsabilidade do trabalhador informar ao conselho sobre o encerramento da responsabilidade técnica.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, manteve a decisão e ressaltou que o dano moral ficou configurado nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 20, do Código Civil, diante da inviabilidade da imagem e o direito de indenização caso ela seja violada.

A ministra destaca na decisão que independente do questionamento sobre a existência ou prejuízo do dano, o uso não autorizado de imagem para fins comerciais gera o direito a indenização.

 A decisão foi por unanimidade.


Comentário: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: TST/Conjur
Imagem:teslaconcursos.com.br

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