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Justiça de Goiás condenou um dentista e uma clínica odontológica de Goiânia a indenizarem, em R$ 10 mil por danos morais,
paciente que sofreu um corte profundo no céu da boca. De acordo com o juiz
substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, embora não fosse comprovado
erro na cirurgia bucal, houve falha nos procedimentos pré e pós-operatórios.
Durante
o tratamento periodontal, o paciente teve a artéria no céu da boca atingida, o
que causou uma intensa hemorragia.
Entretanto, ele relatou que o dentista o
dispensou em seguida, recomendando, apenas, repouso. Nos dias seguintes, o
paciente procurou o profissional por várias vezes, mas não recebeu o socorro
adequado, sendo ora atendido por assistentes, ora recebendo indicação de
medicamentos.
Cerca
de dez dias depois de sofrer o ferimento, ele recorreu, mais uma vez, ao
odontólogo, com a mesma queixa do sangramento excessivo.
Contudo,
como estava próximo ao Carnaval, o dentista o avisou que estava com viagem
marcada e o orientou a recorrer ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo),
caso o quadro se agravasse. No dia seguinte, ele foi ao hospital, onde foi
suturado o local da lesão.
Para
o juiz Maurício Porfírio Rosa, houve falha no atendimento após o machucado, uma
vez que “foram ineficazes e insatisfatórias as medidas curativas”.
O juiz destacou também que o dentista “deixou
de assumir integral responsabilidade pelo pós-operatório (…).
Desse modo,
ficaram caracterizadas a imperícia e a negligência do réu, que optou por
viajar, deixando o paciente abandonado à própria sorte, peregrinando por
hospitais públicos em busca de socorro”.
Antes
do procedimento, disse o juiz, o réu poderia ter agido diferente, se houvesse
exigência de verificar exames de coagulação sanguínea do paciente.
Sentença mantida
O
paciente já havia conseguido sentença favorável, proferida na 16ª Vara Cível na
comarca de Goiânia, pelo juiz Leonardo Aprígio Chaves.
O dentista e a clínica recorreram, mas o
veredito foi mantido sem reformas.
Segundo
a defesa da clínica, ela não teria responsabilidade sobre o incidente. Contudo,
Maurício Porfírio Rosa salientou que o contrato entre paciente e dentista foi
firmado com base na teoria da aparência, na qual “atribui-se [à pessoa
jurídica] a obrigação de reparar os danos causados ao autor da ação, vez que,
pelo seu comportamento, transmitiu ao requerente a confiança e a expectativa de
que o tratamento se realizaria com responsabilidade”.
Sobre
o dever de o dentista indenizar, o magistrado substituto em segundo grau
esclareceu que o contrato firmado entre profissional de saúde e paciente
encerra obrigação de meio, com exceção dos casos de cirurgia plástica.
“Essa responsabilidade
limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o comprometimento de agir com
desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado
fim.”
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: tropical.fm.br
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