*Dolo não se confunde com
negligência.
A
partir desse raciocínio, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
anulou um processo contra uma médica de Petrópolis em razão da morte de um
paciente em decorrência de um erro no diagnóstico.
A decisão evitou que a ação
por erro médico fosse parar no Tribunal do Júri.
A
decisão anulou o processo desde a denúncia apresentada pelo Ministério Público.
O advogado da médica, Rodrigo de Oliveira Ribeiro, contou que o homem estava no
hospital a fim de presenciar o nascimento do filho, quando começou a passar
mal.
A
médica e um colega avaliaram que ele estava apenas nervoso, por isso
prescreveram uma medicação e determinaram que fosse para casa. Alguns dias
depois ele morreu, vítima de um infarto.
O
fato aconteceu em 2005 e na ocasião foi considerado um possível erro médico e
um inquérito foi aberto.
Contudo, sete anos depois o Ministério Púbico
apresentou uma denúncia acusando a médica e o colega de profissão de homicídio
doloso, em razão do erro médico.
Para o MP, a médica e o
colega, “livre e conscientemente”, dirigiram sua conduta “dolosa e finalística,
para a consecução do evento incriminado em lei, com animus necandi [intenção de
matar]”.
Isso porque, “por exercerem a profissão de médicos, deixaram de prestar os exigidos cuidados à vítima, que veio a óbito
devido a enfarto do miocárdio e edema pulmonar, tendo ambos violado dever
inerente à profissão, pois, além de demorarem a prestar atendimento à vítima,
não efetuaram a correta interpretação do exame eletrocardiograma”.
Segundo
o MP, os réus tinham obrigação de cuidado com a vítima, devendo mantê-la sob
observação, ou requerer sua internação.
O
caso tramitou por 10 anos na 1ª Vara Criminal de Petrópolis. O juiz que recebeu
os autos decidiu por rejeitar a denúncia do MP por reconhecer a
incompatibilidade do erro médico ser praticado com intenção. Mas a ação foi
parar nas mãos de outro juiz, que revogou a decisão e aceitou a denúncia.
As
partes interpuseram um recurso na própria instância. Um terceiro magistrado
confirmou a abertura da ação penal contra a médica.
A
médica estava prestes a ser levada ao tribunal do júri, quando a defesa dela
entrou com um pedido de Habeas Corpus, distribuído à 2ª Câmara Criminal do
TJ-RJ.
Ao
analisar o caso, a desembargadora Katia
Maria Amaral decidiu anular o processo desde o oferecimento da denúncia por
considerar que a conduta criminosa não foi devidamente tipificada.
“Nesse
contexto, há que se concluir que a denúncia confunde crime comissivo por
omissão [quando o agente tem o dever de agir para evitar o dano, mas não o faz]
com negligência, ao atribuir aos réus a prática de crime de homicídio doloso, o
teria feito sem lastro probatório mínimo”, afirmou a relatora.
Segundo a relatora, não há como se exercer defesa eficaz
em relação “a condutas ora ditas culposas, ora dolosas”. “A descrição da
denúncia revela imputação de efetivo dolo direto aos réus, já que teriam agido
com animus necandi, até porque, em nenhum momento o Ministério Público afirma
que eles assumiram o risco de produzir o resultado, ou seja, teriam dirigido
sua conduta dolosa e finalisticamente, para a consecução do evento criminoso,
por se tratarem de agentes garantidores, já que exerciam a profissão de
médicos, do que se poderia concluir que, teriam agido com dolo direto, em razão
deste fato”, ressaltou.
*Dolo: É a vontade dirigida à obtenção de um
resultado criminoso ou o risco de produzi-lo.
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/ Giselle Souza
Imagem:concubras.com.br
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