O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira
(AMB) disponibilizam documento com orientações aos médicos sobre os requisitos
mínimos para a contratualização com operadoras de planos de saúde.
Nos sites oficiais das entidades, os profissionais têm acesso a
importantes detalhes previstos na Lei 13.003/2014, em vigor desde o final do
ano, que estabeleceu a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados,
com as obrigações e responsabilidades específicas.
As entidades têm orientado, por exemplo, de se manter contratos com
cláusula de livre negociação entre as partes. “Do ponto de vista dos
prestadores de serviço, a obrigatoriedade de contratos com as operadoras não
apenas permitirá a revisão periódica dos preços pagos a eles como significará o
fim da prática do descredenciamento imotivado. Assim, com esses contratos,
acreditamos que diminuirá esta desigualdade e esperamos que as relações entre
operadoras e prestadores de serviços se estabilizem em outro patamar”, defendeu
o coordenador da Comissão Nacional de Saúde Suplementar (COMSU) e conselheiro
do CFM, Salomão Rodrigues.
Com a nova legislação, a Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a ter a atribuição de fixar um
índice de reajuste em casos específicos.
A partir de agora não há mais
possibilidade para fracionamento de índices.
A base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de
reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que
corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário
do contrato.
Segundo a lei, o não cumprimento das obrigações prevê penalidades para
o prestador de serviços e para a operadora de planos de saúde. “É importante
que os médicos estejam atentos às regras que garantem direitos que antes eram
usurpados destes profissionais e não aceitem nem assinem contratos que não
estejam totalmente de acordo com a nova legislação. Isso é um direito e um
dever dos médicos prestadores de serviços às operadoras”, afirmou Carlos
Michaelis Jr, coordenador Jurídico da AMB.
Destaques das orientações das
entidades médicas:
- Os contratos devem contemplar
cláusula de livre negociação entre as partes;
- A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no
contrato de modo claro e objetivo;
- Os contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice. O
índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua
integralidade;
- Os prazos e os procedimentos para faturamento e pagamento dos
serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;
- Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver
ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser
formalizado termo aditivo de reajuste;[..]
ACESSE AQUI A CARTILHA
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: Reprodução
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