Publicada no dia 27 de outubro, a Resolução 2.147/2016, do Conselho Federal de
Medicina (CFM), torna mais clara as atribuições, direitos e responsabilidades
de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes
médicos.
As normas, que entrarão em vigor
em 180 dias, destacam que a prestação de assistência médica e a garantia
das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são
de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no
âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional
de Medicina (CRM).[...]
Diretor técnico
É o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas
perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive,
ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Os médicos
investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para
que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição. Em
qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para
solucionar a falha. Entre suas atribuições estão as de zelar pelo cumprimento
das disposições legais e regulamentares, assegurar condições dignas de trabalho
e os meios indispensáveis à prática médica e garantir o pleno e autônomo
funcionamento das comissões de ética médica.
Diretor clínico
Entre as atribuições do diretor clínico estão a direção e coordenação
do corpo clínico da instituição; supervisão da execução das atividades de
assistência médica; zelo pelo cumprimento do regimento interno; assegurar que
todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente; exigir dos
médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de seus
pacientes, assentada no prontuário; atestar a realização de atos médicos
praticados pelo corpo clínico e pelo hospital sempre que necessário e
incentivar a criação e organização de centros de estudos, visando à melhor
prática da medicina.
Diretor técnico de planos de
saúde deve especificar glosas
A Resolução do CFM preenche também uma lacuna sobre as
responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de
serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas
médicas e instituições de autogestão. O diretor técnico destas instituições
deve cuidar para o cumprimento do que estiver pactuado nos contratos com
prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas por eles
credenciados ou contratados.
Cabe também ao diretor zelar para que, na ocorrência de glosas das
faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado e, suas razões,
solicitando ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando
pessoas jurídicas, as devidas explicações, devendo as respostas ou justificativas
ser formalizadas por escrito. O diretor deve garantir também que as auditorias
de procedimentos médicos sejam realizadas exclusivamente por auditores médicos.
Grifo nosso
Fonte:CREMEGO
Imagem: CFM
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