O TRF1, em decisão monocrática, deferiu pedido de tutela de urgência requerida pelos Sindicatos dos Biomédicos
Profissionais do Estado de São Paulo, do Distrito Federal e de Goiás e atribuiu
efeito suspensivo à apelação por eles
interposta contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, que anulou os efeitos
resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que permitiam ao biomédico
executar procedimentos dermatológicos estéticos e cirúrgicos invasivos.
Com isso, os biomédicos com especialização em saúde
estética continuam a realizar procedimentos estéticos até o julgamento da
apelação.
Os sindicatos argumentam que as resoluções suspensas não se referem a
procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, mas, sim, a procedimentos estéticos.
Alegam a inexistência de prova no sentido de que o profissional
biomédico tenha causado deformidades ou até mortes em pacientes em decorrência
de erros em procedimentos. Também apontam que a sentença, “a um só golpe,
proibiu toda a classe de exercer sua profissão, causando a esses profissionais
inequívoco risco de lesão grave e de difícil reparação”.
A decisão foi proferida pelo desembargador federal Marcos Augusto de
Sousa, que sustentou que a Lei nº 12.842/2013 em seu artigo 4º, ao
apontar as atividades privativas do médico, considerou como tal em seu inciso
III, no sentido de que a “indicação da execução de procedimentos invasivos,
sejam diagnósticos terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares
profundos, as biópsias e as endoscopias”.
O magistrado destaca, de acordo com os incisos I e II do citado § 4º do
diploma legal, que alguns procedimentos foram vetados porque não definiam de
forma precisa quais seriam os procedimentos invasivos, uma vez que atribuem
privativamente aos médicos uma extensa lista de procedimentos.
Afirma o relator que o projeto de lei restringiu “a execução de punções
e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos”.
Para o desembargador, fica
evidenciado que tais atos não são privativos dos médicos.
Nesse contexto, ele entende que a introdução dos ditos dispositivos
vetados no ordenamento jurídico era necessária para tornar tais atividades
privativas de médico, e os motivos do veto explicitam a intenção de que não
sejam tais procedimentos considerados exclusivos do médico.
O desembargador também pondera que as Resoluções do Conselho Federal de
medicina não representam óbice a que médicos também possam exercer tais
atividades, como de fato não têm impedido.
Segundo o relator, o periculum in mora está demonstrado, tendo em vista
que a não atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta acarretará o
impedimento dos biomédicos com especialização em saúde estética de exercerem
sua profissão, o que lhes trará consideráveis prejuízos.
NOTA DO AUTOR: Para melhor entender a presente matéria, acesse AQUI o post publicado neste espaço no dia
03/11/2016.
Grifo nosso
Fonte: TRF-1
Imagem: Reprodução
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