Ao apreciar apelação cível interposta pela Associação Educativa
Evangélica, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
manteve, em parte, sentença que a condenou ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 20 mil, além dos prejuízos materiais, arbitrados
em R$ 7.853,50, à Adriana Alves da Silva. O curso que ela fez na instituição,
não é reconhecido pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO).
Por se tratar de matéria de ordem pública, o relator do feito, juiz
substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, decidiu que o valor
indenizatório pelos danos morais será a data da citação e não na data da
licenciatura da formanda, conforme a sentença proferida na comarca de Anápolis.
O voto do relator foi seguido à unanimidade.
Adriana Alves da Silva sustentou que concluiu o curso de Higiene Dental e Gerência Odontológica, em 17 de agosto de
2007 e, após a sua graduação, obteve informação de que o curso não era
reconhecido pelo CRO-GO.
Por sua vez, Associação Educativa Evangélica buscou a reforma da
sentença, sob o argumento de que o curso oferecido à apelada foi ministrado com
qualidade, de acordo com as exigências do MEC, cujo diploma foi, devidamente,
registrado, portanto, deve ser afastada a condenação de devolução das
mensalidades pagas e despesas com a formatura.
Para a instituição universitária, “trata-se de uma situação
consolidada, pois o conhecimento e qualificação adquiridos pela apelada
integraram definitivamente seu currículo”.
Para o relator, “inafastável a constatação de que houve propaganda
enganosa por parte da instituição de ensino, uma vez que garantiu à autora que,
ao concluir o curso, estaria habilitada ao exercício dos ofícios mencionados, o
que não condiz com a realidade dos fatos”.
Fernando Mesquita observou que realmente o curso ministrado foi
reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme a Portaria nº 4.363, de 29 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre a autorização e reconhecimento de cursos
sequenciais da educação superior.
“No entanto, o que se discute nos presentes autos é o teor da
publicidade enganosa veiculada pela instituição de ensino, pois de nada vale a
emissão de diploma, já que a autora/aluna não poderá exercer sua profissão de
auxiliar de consultório odontológico e técnico em higiene dental (THD), visto
que o CRO-GO recusa a sua inscrição como profissional na área odontológica, com
respaldo na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia
(CNPCO), Resolução CFO 63/2005”, ponderou o magistrado.
Para o relator, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a
conduta da instituição de ensino apelante, que ministrou curso com a garantia
de que a aluna estaria habilitada ao exercício da profissão, e o consequente
dano experimentado pela apelada, que não pôde usufruir daquilo que a
publicidade garantia com a conclusão do curso, ensejando, assim, a
incontestável obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código
de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TJGO/Lílian de França
Imagem:derybrasil.edu.br
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