A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no julgamento do processo
0092587-47.2015.4.02.5101, firmou o entendimento de que não há qualquer impedimento a que o tempo de residência médica seja
computado como tempo de experiência profissional.
Assim entendeu o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado
Firly Nascimento Filho, considerando que, durante o período de realização da
residência, o profissional residente adquire experiência na profissão em dada especialidade
médica por realizar procedimentos privativos do profissional habilitado para
aquela área.
No caso em análise, a autora pretende que seu tempo de residência seja
considerado como especialização e como tempo de experiência profissional para
fins de atendimento aos requisitos previstos no edital de concurso público para
provimento de vagas destinadas ao cargo de Tecnologista Pleno, área de atuação
de Enfermagem em oncologia, do Instituto Nacional do Câncer (INCA). Para tanto,
comprovou nos autos que cursou, durante o período compreendido entre 1 de
fevereiro de 2012 e 12 de março de 2014, residência multiprofissional em saúde,
na área de concentração em atenção oncológica, no Hospital Universitário
Antonio Pedro (HUAP), da Universidade Federal Fluminense (UFF).
A autora apresentou, inclusive, declaração do coordenador do curso no
sentido de que as atividades das disciplinas Práticas em Saúde I e II foram
distribuídas no ambulatório de quimioterapia, na enfermaria de hematologia, na
enfermaria cirúrgica, no hemocentro, no ambulatório de cuidados paliativos e no
setor de emergência da unidade hospitalar, a indicar tempo de experiência na
área de oncologia.
Sendo assim, o magistrado reformou a sentença de Primeiro Grau
determinando “que seja computado o tempo de residência multiprofissional em
saúde cursada pela apelante como tempo de experiência comprovada em oncologia”.
“Na prática, a residência conjuga o curso tradicional com disciplinas
ministradas em salas de aula e o exercício profissional com atendimento aos
pacientes, de forma que não há qualquer impedimento a que a residência seja
utilizada como especialização e como tempo de experiência em oncologia”,
finalizou o relator.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TRF-2
Imagem: info.saude.gov.br
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