Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou
a empresa Fisiolar Ltda ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a idosa que
adquiriu uma almofada térmica digital após ser convencida de suas supostas
propriedades curativas.
A idosa narrou que, em 2007, recebeu a visita de vendedores da empresa,
que lhe ofereceram a almofada.
Para adquirir o produto, ela obteve financiamento bancário com desconto
em seus benefícios previdenciários.
Posteriormente, veículos de comunicação divulgaram a prática de golpe
que envolvia a falsa promessa de melhora
para dores lombares com o uso das almofadas.
O juiz de primeiro grau julgou
improcedente o pedido de rescisão
contratual e de indenização, por entender que o consumidor não tem direito à troca
ou desistência de produto apenas sob o fundamento de insatisfação pessoal,
especialmente após transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido pelo Código de
Defesa do Consumidor.
Fragilidade
Em segunda instância, todavia, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou parcialmente a
sentença para determinar a
rescisão do contrato e, após a devolução do produto, o reembolso do valor pago
pela consumidora.
A consumidora recorreu ao STJ para buscar a condenação da empresa ao
pagamento de indenização por danos morais.
Alegou que a empresa agiu de má-fé ao adotar conduta que visava lesar
idosos em situação de hipossuficiência econômica.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso na Quarta Turma, ressaltou
que o produto, comprovadamente ineficaz, foi adquirido após propaganda enganosa
que se aproveitou da fragilidade da compradora.
Dessa forma, entendeu a relatora,
houve o rompimento dos princípios jurídicos aplicáveis aos contratos, como
lealdade, confiança, cooperação, proteção, informação e boa-fé objetiva.
“Com efeito, a mera devolução do valor gasto com o equipamento e dos
juros pagos para seu financiamento, conforme determinado pelo acórdão
recorrido, não se presta a dissuadir a prática de tal tipo de ilícito, pois o
fornecedor continuará lucrando com sua atitude desleal, uma vez que nem todos
os consumidores têm conhecimento e iniciativa para ajuizar ação após descoberta
a fraude”, disse a relatora.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: olx.com.br
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