Uma nova decisão da Justiça, publicada nesta semana, reforça o
entendimento de que cabe ao médico,
exclusivamente, o diagnóstico e a prescrição de tratamentos de doenças.
Dessa vez, a sentença contrariou interesses de biomédicos em favor de
posições defendidas pelas entidades médicas brasileiras.
A sentença proferida pelo juiz Renato Borelli, da 20ª Vara
Federal do Distrito Federal, impede os
profissionais da biomedicina de elaborar laudo com diagnóstico médico em exames
citopatológicos positivos.
Assim, o pleito do Conselho de Federal da categoria (CFBM) junto ao
Judiciário foi rejeitado pelo magistrado diante dos argumentos apresentados
pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em consequência, com base neste entendimento, os médicos brasileiros
têm assegurado o direito de recusar laudos citopatológicos subscritos pelos
biomédicos.
Para tanto, o juiz Renato Borelli declarou legalidade da Resolução CFMnº 2.074/2014.
A regra, que era questionada pela entidade de classe dos biomédicos,
prevê a obrigatoriedade da assinatura e identificação de médicos em laudos
anatomopatológicos, impede os médicos solicitantes de procedimentos
diagnósticos de aceitarem laudos anatomopatológicos assinados por não médicos
e, ainda, os proíbe de “adotar condutas terapêuticas baseadas em laudos
citopatológicos positivos emitidos por outros profissionais, que não por
médicos citopatologistas”.
De acordo com o juiz Renato Borelli, os ditames da Resolução CFM nº 2.074/2014
estão plenamente amparados no inciso VII, do artigo 4º, da Lei n° 12.842/2013,
que dispõe sobre o exercício da Medicina. O texto legal define como atividade
privativa do médico a “emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem,
dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos”.
Em sua análise, o magistrado afirma também a legislação que rege a
profissão de biomédico prevê que sua atuação deve se dar no âmbito de uma
equipe de saúde, em nível tecnológico e em atividades complementares. “Observo
que a atuação do biomédico na elaboração de diagnósticos se restringe apenas ao
campo da assessoria técnica e não conclusiva/finalista. O que não lhes assegura
o direito de subscreverem unilateralmente laudos citopatológicos ou anatomopatológicos”,
concluiu.
Na decisão, que tem validade nacional e entrou em vigor na data de sua publicação
(26/10/2016), o juiz federal ainda entendeu como legítima a contestação
apresentada pelo CFM, pela qual afirma-se que a manutenção da exclusividade do
diagnóstico de doenças não configura uma medida corporativista mercantilista ou
é prejudicial à saúde da população.
Para o magistrado, o escopo legal em vigor disciplina a prática médica,
em benefício da sociedade, ao determinar que o profissional médico somente
estabeleça tratamento terapêutico caso receba um diagnóstico elaborado por
outro profissional médico (no caso, médico citopatologista).
“Não é errado se inferir que a parte conclusiva do laudo citopatológico
contém um diagnóstico, do que se deduz, é um documento médico com aptidão para
integrar o prontuário do paciente. É claro que não se exige que o médico
citopatologista participe de todas as etapas do exame, sendo possível ao
laboratório realizar estes e fornecer informações ao médico, a quem caberá, na
sequência, interpretar o exame, pois se trata de atuação desse profissional na
área de prevenção e diagnóstico”, afirmou o juiz Renato Borelli.[...]
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:hiperfeminina.com
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário