Responsáveis técnicos
e coordenadores de equipes de UTI devem ter formação definida pelos respectivos
conselhos de classes e associações profissionais.
Uma nova Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa, publicada no dia 9 deste mês de fevereiro,
reformulou a redação do parágrafo que trata da formação a ser exigida de
responsáveis técnicos e coordenadores de equipes da RDC 7/2010, que dispõe
sobre requisitos mínimos para funcionamento de Unidade de Terapia Intensiva
(UTI).
Em vigor desde 2010, a
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 7/2010 traz, em seu Artigo 13º, uma série de detalhes sobre qual seria a formação
e a especialização a ser exigida de responsáveis técnicos e coordenadores de
equipes nas UTIs.
A partir da redação
dada pela RDC 137/2017 ao Artigo 13º da RDC 7/2010, a responsabilidade por
definir a especialização dos de responsáveis técnicos e coordenadores de
equipes nas UTIs fica, claramente,
atribuída aos conselhos de classes e associações profissionais, que são as
instituições formalmente reconhecidas para este fim.
A mudança trazida pela
RDC 137/2017 afeta o primeiro parágrafo do Artigo
13º da RDC
7/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
COMO ERA A ANTIGA
REDAÇÃO DO ARTIGO DA RDC 07/2010:
"Art. 13 ...
"Art. 13 ...
§ 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina
Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva
Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista em
Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal;
COMO FICA A ATUAL
REDAÇÃO DO ARTIGO DA RDC 07/2010:
“Art. 13 ....
§ 1º O Responsável Técnico médico, os coordenadores de enfermagem e de
fisioterapia devem ter título de especialista, conforme estabelecido pelos
respectivos conselhos de classe e associações reconhecidas por estes para este
fim. (Redação
dada pela Resolução – RDC nº 137, de 8 de fevereiro de 2017)
Grifo nosso
Fonte: Ascom/Anvisa
Imagem: ANVISA
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