A 2ª Turma do TRF da 1ª Região,
por unanimidade, deu provimento
ao agravo retido e julgou prejudicada a apelação interposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o
pedido, condenando a autarquia a pagar o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez pretendido pela parte autora, com o pagamento de
parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem
assim ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas alegações recursais, o INSS sustentou que não foram comprovados
os requisitos necessários para a concessão do benefício e requereu a apreciação
do agravo retido.
Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa,
destacou que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser
obtida por meio de prova pericial produzida pelo próprio juízo.
No caso, o juiz de origem nomeou um fisioterapeuta para atuar como
perito e realizar os exames necessários, tendo concluído pela incapacidade
laborativa do autor.
Com o resultado, a autarquia impugnou a realização da perícia judicial,
argumentando que a profissional nomeada pelo juízo não possuía habilitação
legal para a elaboração do laudo.
O magistrado ressaltou que a
perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia, quando na
realidade, a atividade é privativa de médico. “A realização de perícia
médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do
segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave
prejuízo ao adequado convencimento do juízo”, disse o relator.
O desembargador concluiu que, por
força normativa, não é permitida a realização da perícia judicial por este
profissional por tratar-se de atribuições de carreira médica.
Desta forma, mostra-se necessária a formação específica em medicina
para a realização de perícias médicas, especialmente aquelas das quais
resultará a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, gerando, inclusive,
despesas mensais aos cofres públicos, razão pela qual não podem ser executadas
por profissionais não habilitados.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu
provimento ao agravo retido do INSS para anular a sentença e determinou o
retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, julgando
prejudicada a apelação.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação TRF1
Imagem:blogclinipam.com.br
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