Não é vedado ao médico
receber do seu cliente honorários através de carta de crédito oriundos do
sistema de consórcios, não podendo administrá-los ou assinar contrato de
participação em grupo de consórcio,com a finalidade de financiar procedimentos
médicos,sob pena de infração às normas vigentes.
É o que determina o PARECER CFM 02/2017 ,
publicado pelo Conselho Federal de Medicina.
De acordo com o
documento, do ponto de vista de interpretação jurídica da norma, não há
restrição do Código de Ética Médica no sentido de os médicos utilizarem a carta
de crédito para o recebimento de seus pagamentos de serviços médicos, contando que não tenham qualquer vínculo de
qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam consórcios para
procedimentos médicos e não tenham seus dados incluídos no contrato de
consórcio, no sentido de vincular a liberação da respectiva carta de crédito à
contratação de seus serviços.
Deve o médico ser
escolhido livremente pelo contemplado, sem qualquer imposição ou mesmo indicação
da empresa responsável pelo consórcio.
Grifo nosso
Fonte: CFM/saudejur
Imagem:widcotr.com.br
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