A manutenção do
ex-empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições observadas durante o
vínculo empregatício, é um direito
assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa,
independentemente de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS).
Com esse entendimento,
a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) que havia rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que
esse direito só poderia ser reconhecido após a publicação da Resolução 279/2011
da ANS.
O caso teve início em
ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde,
combinada com repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar
a empresa, teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 para R$
6.645,16.
Ele pediu a declaração
de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a
devolução em dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros
moratórios legais entre a data do pagamento indevido e a efetiva restituição.
Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao
empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da condição de
beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que
gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho”.
O TJDF, porém,
entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a regulamentação
do referido artigo pela ANS, instituída pela Resolução 279, publicada em
novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele ano.
Nada novo
De acordo com o
relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 16 da Resolução
279 “não inovou na ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do
ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava observará as mesmas
condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante
a vigência do contrato de trabalho.
Segundo o relator, tal
compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como
decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual
seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao ex-empregado o direito de
manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral”. [...]
[...]
Com relação à restituição em dobro, o ministro
afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de
ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores
indevidos, o que não se verifica nos
autos”.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: Google
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